Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976
- Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do art. 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do art. 104 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 3º. Decreto-Lei 37/1966, art. 23.]]