1 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 7, 8 E 9 DA ALÍNEA B DO INCISO II DO art. 8º DA Lei 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, COM REDAÇÃO DADA PELA Lei 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. LIMITES ANUAIS DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO, DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, PARA OS ANOS-CALENDÁRIO DE 2012, 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO CRIAÇÃO DE NORMA PELO JUDICIÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. O RECONHECIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO ENSEJA UM PATAMAR ESPECÍFICO DE DESPESAS DEDUTÍVEIS. DEFERÊNCIA AO PODER LEGISLATIVO. ANÁLISE CONSEQUENCIALISTA. SUPRESSÃO DE LIMITE QUE BENEFICIARIA APENAS A PARCELA DA SOCIEDADE COM MAIOR CAPACIDADE ECONÔMICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. É vedada à Suprema Corte, que não deve atuar como legislador positivo, a produção de normas, gerais e abstratas, não contidas no limite semântico do texto interpretado. In casu, não há que se falar em possível atuação como legislador positivo, haja vista que a pretensão consiste na declaração de inconstitucionalidade dos limites de dedução de despesas com educação na base de cálculo de imposto sobre a renda. Não há impossibilidade jurídica no pedido de supressão de norma inconstitucional, mormente se o que se pleiteia é a dedução ilimitada até a elaboração de novos limites pelo Poder Legislativo. Preliminar rejeitada. Precedentes: ADI 6579, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021; ADI 5560, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019. 2. Na Constituição de 1988, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à educação está consignado como direito social. O ensino público gratuito como forma de garantia do direito à educação é coadjuvado, conforme art. 206, III, da Constituição, pelas instituições privadas de ensino. 3. A iniciativa privada, para exercer livremente essa atividade (CF/88, art. 209), deve cumprir as normas gerais da educação nacional e submeter-se à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 4. É obra do legislador infraconstitucional, que criou esse instrumento de incentivo à educação, garantindo o efetivo acesso ao ensino, a inclusão das despesas de educação entre as parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda. 5. A redução da carga tributária erige-se num estímulo para os indivíduos investirem na educação própria e de seus dependentes, efetivando-se o acesso ao direito garantido na Constituição. 6. O direito à educação não implica um patamar específico de teto para dedução de despesas com educação na base de cálculo do imposto de renda. Do mesmo modo, a possibilidade de atuação da iniciativa privada na área da educação não indica que a insuficiência do serviço público deve ser compensada com determinado nível quantitativo de dedução de despesas do cálculo do tributo. 7. Compete ao Poder Legislativo, que possui a atribuição constitucional de regulamentar o imposto sobre a renda e, assim, decidir sobre dedução na base de cálculo, estabelecer o limite a ser observado para as despesas com educação. 8. A função legislativa possui especial relevância em situações nas quais se deve optar por um dos possíveis caminhos de política fiscal, notadamente em se tratando de decisões difíceis quanto ao orçamento estatal e ao montante a ser exigido do contribuinte. A renúncia de receita e o emprego dessas verbas para fomento à educação possuem matiz político-partidário, de tomada de posição sobre a arrecadação e o emprego das finanças públicas para as finalidades do Estado. 9. A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática. Precedentes: SL 1425 AgR, sob minha Relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021; ADPF 825, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021; SS 5641 MC-Ref, Relator Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023. 10. Os limites das despesas com educação, para fins de dedução na base de cálculo do imposto sobre a renda, estabelecido nos itens 7, 8 e 9 da alínea «b do, II da Lei 9.250/1995, art. 8º, para os anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, não ofendem a Constituição de 1988, considerando que o patamar decorre de legítima opção política do legislador. 11. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ora impugnados implicaria a menor disponibilidade de recursos públicos para o financiamento da educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares pela parcela da população que possui maior capacidade contributiva. 12. O sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar na presente via. A análise consequencialista, portanto, reforça a constitucionalidade das normas impugnadas. 13. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado improcedente.... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.224/STJ. Tributário. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Plano fechado de previdência privada. Contribuição extraordinária. Dedução de tais contribuições da base de cálculo. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 69. Lei 9.250/1995, art. 4º, V, e Lei 9.250/1995, art. 8º, «e». CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 44. CTN, art. 165, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 19, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 21, §1º, §2º e §3º. Lei 9.532/1997, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.224/STJ - Questão submetida a julgamento: - Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Lei 9.250/1995 e da Lei 9.532/1997.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 536/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.224/STJ. Tributário. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Plano fechado de previdência privada. Contribuição extraordinária. Dedução de tais contribuições da base de cálculo. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 69. Lei 9.250/1995, art. 4º, V, e Lei 9.250/1995, art. 8º, «e». CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 44. CTN, art. 165, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 19, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 21, §1º, §2º e §3º. Lei 9.532/1997, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.224/STJ - Questão submetida a julgamento: - Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Lei 9.250/1995 e da Lei 9.532/1997.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 536/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.224/STJ. Tributário. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Plano fechado de previdência privada. Contribuição extraordinária. Dedução de tais contribuições da base de cálculo. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 69. Lei 9.250/1995, art. 4º, V, e Lei 9.250/1995, art. 8º, «e». CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 44. CTN, art. 165, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 19, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 21, §1º, §2º e §3º. Lei 9.532/1997, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.224/STJ - Questão submetida a julgamento: - Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Lei 9.250/1995 e da Lei 9.532/1997.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 536/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).»
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5 - STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda das pessoas físicas. Rendimentos recebidos de entidade de previdência privada. Pretensão de ser considerado somente o líquido. Descabimento. Incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos. Possibilidade apenas de dedução da base de cálculo formada por todos os rendimentos tributáveis das contribuições à entidade, observado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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6 - STJ Processo civil. Tributário. IRPF. Decadência. Prazo. CTN, art. 150 e CTN, art. 173. Não ocorrência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do CPC/2015, art. 373. Incidência por analogia da Súmula 284/STF. Alegação de violação da Lei 9.250/1995, art. 8º. Pensão alimentícia. Pagamento. Comprovação. Ausência. Interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência da Súmula 5/STJ. Alegação de violação do CTN, art. 142. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CTN, art. 150. CTN, art. 173.
«I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. CPC/1973, art. 535. CPC/2015, art. 2º, 3º e CPC/2015, art. 1.022, II. CTN, art. 3º, CTN, art. 9º, CTN, art. 43 e CTN, art. 97. Lei 7.713/1988, art. 3º e Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 9.250/1995, art. 4º e Lei 9.250/1995, art. 8º. Lei 9.532/1997, art. 8º e Lei 9.532/1997, art. 11. Lei 11.053/2004, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/1973, art. 535/1973; aos CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 3º e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 3º, CTN, art. 9º, CTN, art. 43 e CTN, art. 97, Código Tributário Nacional; aos Lei 7.713/1988, art. 3º e Lei 7.713/1988, art. 6º; aos Lei 9.250/1995, art. 4º e Lei 9.250/1995, art. 8º; aos Lei 9.532/1997, art. 8º e Lei 9.532/1997, art. 11 e a Lei 11.053/2004, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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8 - STF Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada. Imposto de renda. Dedução de gastos com educação. Discussão sobre afastamento do limite anual individual previsto na al. B do II do Lei 9.250/1995, art. 8º. Suspensão indeferida. Decisão impugnada insubsistente. Acórdão de mérito em apelação cível em ação ordinária. Ausência de previsão legal para o requerimento de suspensão nessa situação. Não demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ausência de argumentos ou fatos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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9 - STJ Seguridade social. Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Lei 7.713/1988 (art. 6º, VII, b), Lei 9.250/1995 (art. 8º, I e II). Cumprimento de sentença. Forma de liquidação. Dedução das contribuições vertidas entre 1989 e 1995 dos rendimentos de 1996 em diante, observado o limite do valor dos benefícios recebidos nos períodos de apuração e não a faixa de isenção.
«1. O Lei 9.250/1995, art. 8º, I estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. ... ()
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10 - STJ Tributário. Impossibilidade. Dedução. Base de cálculo. Imposto de renda de pessoa física. Irpf. Pensão alimentícia. Acordo extrajudicial. Homologação pelo poder judiciário.
«1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo. ... ()
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11 - STJ Seguridade social. Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas. Rendimentos recebidos de entidade de previdência privada. Pretensão de ser considerado somente o líquido. Descabimento. Incidência do imposto sobre a totalidade dos rendimentos. Possibilidade apenas de dedução da base de cálculo formada por todos os rendimentos tributáveis das contribuições à entidade, observado o limite legal de 12% do total de rendimentos tributáveis.
«1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor liquído recebido da entidade privada. ... ()
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12 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973. Processual civil. Constitucional. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Limites das deduções com instrução. Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «b. Conflito com o CTN, art. 43. Conflito entre Lei ordinária e Lei complementar. Tema constitucional. Despesas com instrução. Art. 6º, da instrução normativa 65/96. Compatibilidade com o Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «b.
«1. O Tribunal a quo fundamentou o seu decisum em dispositivos constitucionais, tais os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, irretroatividade e capacidade contributiva. Do mesmo modo, o recurso especial foi interposto com alegação de conflito existente entre lei ordinária (art. 8º, II, letra «b, da Lei 9.250, de 26/12/1995) e lei complementar (CTN, art. 43 e CTN, art. 100). Sendo assim, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária. Precedentes: REsp. 707.283 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09/12/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 636.344 - PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28.8.2007; EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas. Irpf. Isenção para parcela dos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por maiores de 65 anos. Limite estabelecido por contribuinte e não por fonte pagadora.
«1. A tributação na fonte realizada pelas várias fontes pagadoras representa simples antecipação do valor do imposto efetivamente devido, a ser apurado na entrega da Declaração de Ajuste Anual, onde será apurado o saldo de imposto a pagar ou a ser restituído. ... ()
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14 - STF Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Irpf. Isenção. Maior de 65 anos. Contribuinte que percebe rendimentos de mais de uma fonte. Incidência do limite do benefício sobre a totalidade dos rendimentos. Decreto 3.000/1999, art. 39, § 7º. Rir e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º. Controvérsia a respeito da harmonia de Decreto executivo em face da Lei que lhe dá fundamento de validade. Crise de legalidade. Questão infraconstitucional. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos.
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15 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Irpf. Isenção. Maior de 65 anos. Contribuinte que percebe rendimentos de mais de uma fonte. Incidência do limite do benefício sobre a totalidade dos rendimentos. Decreto 3.000/1999, art. 39, § 7º. Rir e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º. Controvérsia a respeito da harmonia de Decreto executivo em face da Lei que lhe dá fundamento de validade. Crise de legalidade. Questão infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Imposto de renda. Recurso representativo da controvérsia. Tributário. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Verbas recebidas acumuladamente. Regime de competência. Correção monetária. FACDT. Taxa Selic. Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. Lei 9.250/1995, art. 8º, I e Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Tema 894/STJ - Verificação do índice de atualização (SELIC ou FACDT) aplicável sobre os valores originais do imposto de renda apurado pelo regime de competência até o recebimento da verba acumulada, a fim de se liquidar a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente retido sob o regime de caixa.
Tese jurídica firmada: - Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas.
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17 - STJ Processual civil e tributário. Ação ordinária. Nulidade de notificação de lançamento. Violação a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. CTN, art. 110. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Imposto de renda. Glosa de despesas médicas e odontológicas. Reexame probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, 5º, II e LIV, 6º, 23, V, 145, § 1º, 150, IV, 153, III, 205, 208, 209, 226 e 227 da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III. ... ()
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18 - STJ Tributário. Embargos de declaração rejeitados. Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Juros moratórios. Juros de mora. Regra geral de incidência sobre juros de mora. FGTS. Rescisão de contrato de trabalho. Preservação da tese julgada no recurso representativo da controvérsia Resp. 1.227.133/RS no sentido da isenção do IR sobre os juros de mora pagos no contexto de perda do emprego. Adoção de forma cumulativa da tese do accessorium sequitur suum principale para isentar do IR os juros de mora incidentes sobre verba isenta ou fora do campo de incidência do IR. FGTS. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB/1916, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16, «caput, XI e parágrafo único . Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CPC/1973, art. 535.
«1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração. ... ()
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19 - STJ Tributário. Embargos de declaração rejeitados. Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF. Juros moratórios. Juros de mora. Regra geral de incidência sobre juros de mora. FGTS. Rescisão de contrato de trabalho. Preservação da tese julgada no recurso representativo da controvérsia Resp. 1.227.133/RS no sentido da isenção do IR sobre os juros de mora pagos no contexto de perda do emprego. Adoção de forma cumulativa da tese do accessorium sequitur suum principale para isentar do IR os juros de mora incidentes sobre verba isenta ou fora do campo de incidência do IR. FGTS. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema e sobre a desnecessidade de remessa da matéria para ser decidida na Corte Especial do Tribunal. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16, «caput, XI e parágrafo único . Lei 7.713/1988, art. 6º, V, 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CPC/1973, art. 535.
«... Inicialmente, enfrento a colocação do embargante no sentido de se levantar questão e ordem para remeter o feito a julgamento pela Corte Especial. ... ()
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20 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre prestações mensais de complementação de aposentadoria. Ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei Complementar 118/2005. Prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Forma de apuração do indébito tributário. Dedução das contribuições vertidas entre 1989 e 1995 dos rendimentos de 1996 em diante, observado o limite do valor dos benefícios recebidos nos períodos de apuração e não a faixa de isenção. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
«1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Lei Complementar 118/2005, art. 3º, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do CTN, art. 150, § 4º, com o, art. 168, I (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/05/2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011. ... ()