Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 8º

- O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.