1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, integração do adicional de periculosidade e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se é válido o depoimento de testemunha; (ii) determinar se são devidas diferenças salariais por acúmulo de função; (iii) estabelecer se são devidas horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada; (iv) determinar se é devido o intervalo intrajornada; (v) estabelecer se é devido o adicional noturno; (vi) determinar se é devida a integração do adicional de periculosidade; (vii) determinar se são devidos danos morais; (viii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a alegação de que o depoimento da testemunha deve ser invalidado, pois não foram encontradas contradições que desqualifiquem a prova testemunhal.4. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo da categoria, pois a prova oral e documental corroboram o exercício da função de chefe de equipe,5. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, em razão da Lei 7.102/1983 e do art. 4º, § 2º, VIII da CLT.6. Mantém-se a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, em razão da prova oral produzida nos autos.7. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional noturno e sua integração, em razão da OJ 97 da SDI-I do TST.8. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, diante da ficha financeira que demonstra a ausência de pagamento correto.9. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do autor.10. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por se tratar de mera estimativa, com base no CLT, art. 840, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido.Teses de julgamento:12. A prova testemunhal é válida se não há contradições que a desqualifiquem.13. São devidas diferenças salariais quando a prova demonstra o exercício da função de chefe de equipe, com base no piso normativo da categoria.14. É devido o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com base na Lei 7.102/1983 e do art. 4º, § 2º, VIII da CLT.15. É devido o pagamento de intervalo intrajornada quando a prova demonstra sua parcial concessão.16. É devido o pagamento de adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST.6. É devida a integração do adicional de periculosidade.7. O dano moral não é devido se ausente a demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do autor.8. Os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII, 456, 818, 840, §1º; Lei 7.102/1983; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23; TST, IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004; TST, RR-248-91.2016.5.09.0013; STF, Tema 1046, ARE 1121633. ... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, ANTES DO INGRESSO EFETIVO NO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O tempo de permanência nas dependências da empresa, antes do começo efetivo da jornada, tomando café ou simplesmente aguardando o ingresso no labor, não mais se tipifica como à disposição da empregadora, de acordo com as modificações introduzidas no CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, sob cuja égide transcorreu todo o contrato de trabalho do autor. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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3 - TRT2 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL COMO PROVA EMPRESTADA.
É devido o pagamento de horas extras a título de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando restar comprovado que o trabalhador permanecia à disposição do empregador por período superior ao limite legal previsto no § 1º do CLT, art. 58, especialmente para atividades preparatórias, como deslocamento interno, troca de uniforme e higiene pessoal. No caso, a prova emprestada consistente em auto de inspeção judicial - produzida com contraditório e em local de trabalho idêntico - evidenciou que o tempo médio despendido nessas atividades era de, no mínimo, 30 minutos diários, não computados nos controles de ponto. Trata-se de tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extraordinários, com os respectivos reflexos legais. Recurso do reclamante provido nesse aspecto. ... ()
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4 - TRT2 LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR EM PAGAR OS SALÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO art. 1º, III e IV, DA CF/88; LEI 8.213/91, art. 59, § 3º, E CLT, art. 4º. DECRETO 3.048/1999, art. 76-B, INCLUÍDO PELO DECRETO 10.410/2020. art. 112, § 4º, DA PORTARIA DIRBEN/INSS 993/2022, COM A ALTERAÇÃO REALIZADA PELA PORTARIA DIRBEN/INSS 1012/2022.Nos termos do art. 1º, III e IV, da Carta Federal, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos da Lei 8.213/91, art. 59, § 3º, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4º, CLT). Ressalte-se que, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 76-B, incluído pelo Decreto 10.410/2020, «a empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS, o que é reforçado pelo art. 112, § 4º, da Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, com a alteração realizada pela Portaria DIRBEN/INSS 1012/2022. Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco benefício previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).... ()
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5 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeDa preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pelo reclamanteAfasto a alegação de não conhecimento do apelo da reclamada, eis que a apólice de seguro garantia judicial juntada observa aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Presentes, pois, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.MéritoDO RECURSO DA RECLAMADADo adicional de periculosidadeO laudo confeccionado constatou que o reclamante trabalhava submetido a condições perigosas. Note-se, aqui, que a prova documental suscitada pela empresa foi sopesada pelo perito, e, ao contrário do que almeja fazer crer a recorrente, não demonstra a aduzida eventualidade na exposição ao risco. Destarte, os termos da Súmula 364 do C. TST não agasalha a pretensão, já que evidenciam um tempo extremamente reduzido, o que não ocorreu na hipótese em apreço. A exposição do autor, como visto, mesmo que o fosse de forma intermitente, era habitual. Rejeito.Do adicional de insalubridadeO perito judicial concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão de exposição a ruído, trabalho técnico que deve prevalecer, já que confeccionado por auxiliar de confiança do juízo, com completude e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Do exposto, de rigor a manutenção da sentença.Dos honorários advocatíciosMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade e periculosidade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).E, no que toca ao valor fixado, improspera o pleito da recorrente, ficando mantido o importe de R$ 2.000,00 fixado pela origem, eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Nego provimento.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, como se sabe, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes encontrados. Assim, compete à empresa, não só manter o perfil com anotações fidedignas, como, também, demonstrar o correto preenchimento do campo de acordo com o cargo e alterações porventura advindas. Logo, conforme decidido em linhas pretéritas, inalterado o julgado acerca das condições laborais, com o reconhecimento de trabalho perigoso e insalubre, remanesce a obrigação patronal no tocante, no prazo estabelecido na r. sentença, decisão a qual não merece reparo no tocante.Por outro lado, no que diz respeito à multa imposta para o seu cumprimento (CPC, art. 537), merece pequeno reparo o julgado para, alterando o valor acatado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00. Da mesma forma, acolho o apelo para que seja observado o disposto na Súmula 410, do C. STJ, com a prévia intimação da reclamada para o cumprimento da ordem judicial. Dou parcial provimento.Da justiça gratuita e dos honorários advocatíciosNos autos, tendo em vista o quanto decidido no Tema 21, pelo C. TST, que passo a adotar, e a declaração de pobreza colacionada com a inicial, era ônus da empresa demonstrar a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo em questão, ônus do qual, na presente demanda, não logrou êxito em se desvencilhar.Com efeito, correto o r. decisum, que, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, em relação aos honorários advocatícios de responsabilidade do empregado, considerou a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nada a reparar.Da limitação do valor da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Modifico.Dos juros e correção monetáriaNão assiste razão à reclamada eis que necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59 e corretamente observados pela origem, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nada a reparar, pois.Da restituição do valor das custasMantida a sucumbência, nos termos decididos em linhas transatas, prejudicado o exame da restituição perseguida.DO RECURSO DO RECLAMANTEDas horas extras De acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no item I da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com efeito, vieram aos autos os cartões de jornada, que contam com registros variáveis e sobrelabor. E, o fato de serem apócrifos os cartões, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que a norma em comento não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. Neste cenário, competia ao autor afastar o valor probatório desses documentos, ou ao menos provar a existência das alegadas diferenças (CLT, art. 818), o que, em relação aos horários de entrada e saída, não fez de maneira satisfatória, mormente diante da prova oral dividida, pesando em seu prejuízo. Assim, em que pese entendimento desta Relatora, no sentido de que, mesmo que não apurada a obrigatoriedade da efetiva troca na empresa, impõe-se considerar que o trabalhador, também no tempo utilizado para a vestimenta, já se encontrava à disposição da empregadora, nos moldes previstos no caput do CLT, art. 4º, na hipótese em exame, não demonstrada a extrapolação do limite legal da forma noticiada na exordial, não há falar em horas extra no tocante. O apontamento realizado pela parte desconsidera o ajuste de compensação de horas, o qual, ao revés do que almeja fazer crer, não é afastado pela prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no parágrafo único do CLT, art. 59-BNo entanto, em relação ao intervalo, procede o apelo. De acordo com o parágrafo 2º do CLT, art. 74, a pré-assinalação do intervalo intrajornada é dever do empregador, que, omitindo-se diante de tal obrigação, atrai para si o ônus probatório da efetiva concessão de referida pausa ao trabalhador. E, in casu, conquanto os controles de jornada do autor tenham sido encartados aos autos, não dão conta em demonstrar o período de fruição intervalar, deles não constando, sequer, a pré-assinalação do horário, em total inobservância, portanto, aos termos do §2º do CLT, art. 74, supra citado, ponderando, aqui, por oportuno, que, segundo entendimento desta Relatora, o mero registro da jornada contratual no cabeçalho dos controles, por si só, não cumpre a obrigação imposta, o que, na presente, nem mesmo constou em relação ao descanso. Não bastasse, o labor além da 6ª diária é habitual, a implicar, pois, necessária fruição de 1 (uma) hora, interregno esse que não foi possível verificar a concessão, nos elementos coligidos no feito, deixando a empresa de se desvencilhar do encargo que lhe incumbia (CLT, art. 818, II). Provejo em parte.
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6 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em processo de execução provisória. Agravo regimental aguardando julgamento no TST. O exequente impugnou a apuração do intervalo interjornadas semanal, enquanto a executada contestou a apuração das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) considerar se a modulação dos efeitos da ADI 5322 altera o cômputo de horas extras no caso concreto; (ii) estabelecer se os cálculos periciais referentes ao intervalo interjornadas semanal estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto a modulação dos efeitos da ADI 5322, com eficácia ex nunc, não altera a conclusão do julgado em relação às horas extras, pois a decisão recorrida considerou a efetiva disponibilidade do trabalhador ao empregador, nos termos do CLT, art. 4º.4. O recurso da executada não merece conhecimento, pois não há correlação entre os fundamentos recursais e a decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I e III, do TST.5. Os cálculos periciais sobre o intervalo interjornadas observaram corretamente a jornada fixada na sentença, o descanso semanal remunerado (CLT, art. 67), o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66) e a OJ 355 da SDI-I do TST, não havendo duplicidade na compensação de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição da executada não conhecido; agravo de petição do exequente não provido. Tese de julgamento:7. A reclamada não enfrenta as razões da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por tratar de efetiva disponibilidade do trabalhador, independentemente da modulação de efeitos da ADI 5322 STF.8. A apuração do intervalo interjornadas semanal, realizada com base na jornada fixada na sentença e na legislação trabalhista aplicável, está correta, não havendo direito a reparação adicional pelo mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 66; CLT, art. 67; Súmula 110/TST; Súmula 422, I e III, do TST; OJ 355 da SDI-I do TST; ADI 5322 STF. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 STF. ... ()
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7 - TRT2 LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS DO PERÍODO. Resta configurado o limbo jurídico previdenciário quando, após a cessação do benefício por incapacidade, a empregada é considerada inapta pelo médico da empresa, sem que haja retorno ao trabalho, pagamento de salários ou readaptação funcional. Nessa hipótese, subsistindo o contrato de trabalho, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período em que a obreira permaneceu sem amparo previdenciário e sem percepção de remuneração, nos termos do CLT, art. 4º e da jurisprudência consolidada do C. TST. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, «D, DA CLT. Comprovada a omissão do empregador quanto à obrigação de reassumir a empregada após a alta previdenciária, bem como o descumprimento do dever de lhe proporcionar atividade laboral ou o pagamento de salários, revela-se caracterizada a falta grave prevista no art. 483, «d, da CLT. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, inclusive a multa do CLT, art. 477, § 8º, nos termos da tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 52. Recurso ordinário conhecido, e no mérito, provido parcialmente.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, anterior à data de vigência da Lei 13.467/2017, era a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º e da parte final da Súmula/TST 366. Precedentes. 2. No entanto, ocorre que após a vigência da Lei 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do CLT, art. 4º, § 2º. Observe-se que a nova redação do § 2º do CLT, art. 4º, introduzido com a edição da chamada «Reforma Trabalhista, disciplina, de modo apenas exemplificativo, as atividades particulares desenvolvidas pelos empregados, as quais mesmo excedendo o limite de tempo previsto, não serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Desse modo, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível se depreender do CLT, art. 4º, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 4º, caput e parcialmente provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANCENDÊNCIA AUSENTE.
A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da autora por condução, nos termos do CLT, art. 4º, caput. No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 24/2/2021 e término em 12/3/2022, estando, portanto, totalmente abrangido pelas alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Sendo assim, após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT - nova redação). Precedentes. Ante o exposto, a decisão proferida pelo Regional no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo tempo de espera por condução encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EPI’S COM QUALIDADE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE INSALUBRE .
Para que as alegações trazidas pela empresa fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos . Óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Logo, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT concluiu que « sendo incontroverso que o reclamante exercia as mesmas atividades que os paradigmas apontados (confissão da ré - id. led86fc) e, verificando-se que estes possuíam salário superior ao seu, reformo a r. sentença a fim de condenar a reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial. Assim, para que as alegações trazidas pela empresa fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Extrai-se da leitura do acórdão que o autor laborava 40 horas semanais. Em consequência, inalterável a decisão do TRT que aplicou o divisor 200, tendo em vista que foi proferida em consonância com a Súmula 431/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE SUPRIMIDAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT considerou inválida a cláusula convencional que suprimiu as horas in itinere , sob o fundamento de que « É verdade que a norma coletiva da categoria contém cláusula específica dispondo que «não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa (v.g cláusula 24º do ACT 2013/2015). Ocorre, todavia, que o princípio da autonomia privada coletiva não é absoluto, não sendo possível aceitá-lo quando a negociação envolve disposições de proteção ao trabalhador (CLT, art. 4º e CLT art. 444). . Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19/6/2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 30 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 6. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT determinou a aplicação do índice da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e «serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.... ()
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11 - TRT2 CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
A perícia é o instrumento apto à caracterização e à classificação da doença ocupacional. Registre-se, ainda, que, nos termos do CLT, art. 765, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe zelar pela celeridade e andamento do feito, indeferindo outras diligências inúteis (cf. CPC, art. 370). O laudo médico afastou a existência de doença do trabalho e o nexo de causalidade com as atividades realizadas pelo autor. Nesse sentido, o indeferimento da prova testemunhal objetivando provar a doença ocupacional, não configura violação ao direito de defesa, porque a prova da etiologia das doenças, se faz por meio científico e não por prova testemunhal.CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. O Perito respondeu, de forma clara e objetiva, todas as questões apresentadas pelas partes, abordando à exaustão as matérias controvertidas, sendo certo que mera impugnação não tem o condão de infirmar o trabalho apresentado por profissional de confiança do Juízo, ainda mais quando a alegação apenas mantém o tom de indignação com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Tampouco é possível deferir a realização de infinitas perícias médicas até a satisfação do autor com o laudo apresentado.ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de atribuições, regra geral, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo pecuniário, a não ser que haja lei específica ou norma contratual - individual ou coletiva - nesse sentido. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do «jus variandi (arts. 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT). Assim, para a caracterização do acúmulo de função, a prestação de serviços deve ocorrer em mais de uma atividade efetivamente distinta, sem a correspondente contratação, expressa ou tácita. A simples execução simultânea de outras tarefas correlatas não gera o direito pleiteado, sendo necessária a prova de que tal situação escapou do quanto previsto no contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos. Tem-se, pois, que as tarefas exercidas pelo obreiro, dentro da sua jornada de trabalho, encontram-se compatíveis com as funções exercidas.FGTS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR AUXÍLIO DOENÇA. a Lei 8.036/90, art. 15, § 5º e também o CLT, art. 4º, § 1º, determinam que o depósito do FGTS abrange somente os empregados em licença previdenciária por acidente do trabalho e aqueles afastados para a prestação de serviço militar obrigatório, não tratando a lei do afastamento por conta de auxílio doença comum.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado na origem, no importe de 5%, não comporta reforma, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o local da prestação dos serviços, e o tempo exigido para o trabalho do patrono. Recurso do autor a que se nega provimento.... ()
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12 - TRT2 Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Adicional de insalubridade. Cerceamento de defesa. Horas extras. Dano moral. Improcedência da ação.
I. Caso em exame. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora. A reclamada questiona a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e alegado cerceamento de defesa. O reclamante, por sua vez, requer o pagamento de horas extras e indenização por danos morais. Sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas quanto ao fornecimento de EPI; (ii) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) saber se o tempo de espera por transporte fretado caracteriza horas extras; e (iv) saber se a ausência de divisórias em chuveiros de uso coletivo configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. O indeferimento da produção de prova oral sobre EPI não caracteriza cerceamento de defesa, pois a comprovação deve ser documental, conforme entendimento jurisprudencial e técnico da NR-6. O adicional de insalubridade foi corretamente deferido com base em laudo pericial, diante da ausência de comprovação documental da efetividade dos EPIs fornecidos. A espera por transporte fretado facultativo não caracteriza tempo à disposição do empregador, sendo inaplicável a Súmula 429/TST após a Reforma Trabalhista. A inexistência de divisórias em chuveiros não configura violação grave à dignidade ou privacidade do trabalhador, sendo insuficiente para ensejar dano moral. IV. Dispositivo e tese. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: «1. A ausência de prova documental da entrega de EPI apto a neutralizar agente insalubre justifica o deferimento do adicional de insalubridade. 2. A não obrigatoriedade do uso de transporte fretado afasta o cômputo do tempo de espera como jornada. 3. A inexistência de divisória em chuveiros coletivos, por si só, não caracteriza dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII; 192; 818, I; CPC/2015, art. 370; CC, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000857-81.2015.5.02.0435, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 08/03/2019; TST, Súmula 289.... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamante impugnou a decisão quanto à juntada de documento novo, horas extras (troca de uniforme, cursos online e CIPA) e dano moral. A reclamada recorreu quanto às horas extras (trajeto interno) e honorários periciais. Ambas as partes recorreram quanto ao adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da juntada de documento novo após o encerramento da instrução processual; (ii) estabelecer a existência de horas extras referentes à troca de uniforme e à participação em cursos online e reuniões da CIPA; (iii) determinar a ocorrência de dano moral por assédio moral; (iv) definir se o tempo de deslocamento interno configura horas extras; (v) estabelecer o grau do adicional de insalubridade devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documento novo, após o encerramento da instrução, é admissível, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência do TST. 4. O pedido de horas extras pela troca de uniforme é improcedente por falta de prova robusta que demonstre a impossibilidade de comparecer ao trabalho parcialmente ou totalmente uniformizado. As provas orais e documentais apresentadas são contraditórias e insuficientes para comprovar o alegado. 5. As horas extras referentes aos cursos online e reuniões da CIPA são parcialmente procedentes, tendo sido mantida a condenação em horas extras pelos cursos obrigatórios online, conforme determinado em primeira instância, diante do conjunto probatório apresentado. 6. O pedido de dano moral por assédio moral é improcedente, pois a prova oral não demonstrou de forma clara e precisa a ocorrência de assédio moral. Inexiste comprovação de conduta ilícita da reclamada. 7. O tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, superior a 10 minutos diários, configura tempo à disposição do empregador, conforme CLT, art. 4º e Súmula 429/TST. 8. O adicional de insalubridade em grau médio é devido, conforme conclusão do laudo pericial, que não foi contestado por prova robusta. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a regra é decidir com seu apoio, tendo em vista que o magistrado carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos. 9. Os honorários periciais são devidos pela reclamada por esta ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, conforme CLT, art. 790-B IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos Ordinários da reclamante e reclamada não providos. Tese de julgamento: A juntada de documento novo, após o encerramento da instrução, é admissível, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.O tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 minutos diários configura tempo à disposição do empregador.O adicional de insalubridade devido deve ser determinado com base em laudo pericial, salvo se houver prova robusta em contrário.O dano moral não é configurado pela mera cobrança por parte do superior hierárquico, mesmo que em tom alto ou com pressão sobre o empregado, sem que se configure assédio moral.O ônus da prova de ocorrência de assédio moral, bem como de quaisquer fatos constitutivos de direito, incumbe ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 790-B CLT, art. 818, I; Súmula 429/TST; OJ 118 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no corpo da decisão.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF.
Diante do julgamento do Tema 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional consignou: a) a data-base da categoria profissional do reclamante ocorreu em 1º de outubro; b) o obreiro foi dispensado em 16.09.2015, com aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho; c) o contrato de trabalho foi rescindido nos trinta dias que antecedem à data-base de reajustes de salários da categoria profissional, sendo devida, portanto, a indenização. Diante de tais premissas, a decisão do regional está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, extinto o contrato de trabalho nos trinta dias antecedentes à data-base da categoria profissional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, é devida a indenização prevista na Lei 7.238/84, art. 9º. Inteligência das Súmula 182/TST e Súmula 314/TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo, ante a possível violação ao CF/88, art. 5º, II, a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que determinou «a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, «ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do CLT, art. 879, acrescido por meio da Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento parcial ao Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. No âmbito desta Eg. 6ª Turma firmou-se entendimento, em interpretação ao leading case do Tema 1046, pela impossibilidade do elastecimento do « limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e garantido constitucionalmente. Isso porque, autorizar a negociação coletiva em estender o tempo de trabalho sem a devida remuneração, importa em violar o art. 7º, X e XVI, da CF/88. Precedentes. No caso, o Regional, não só concluiu pela validade da norma coletiva que aumentou os limites de tolerância dos minutos residuais, como também considerou que o tempo em atividades como alimentação e troca de uniforme, por exemplo, não poderia ser considerado à disposição do empregador, pois, em tal período, o empregado não está cumprindo ordens patronais, nos termos do CLT, art. 4º. Importante ressaltar, que os próprios trechos consignados da sentença no acórdão regional registraram, inclusive, a existência de minutos residuais de deslocamento da portaria até o ponto de ônibus. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos, ao fundamento de que tal lapso temporal não configura tempo à disposição do empregador. Ademais, o Regional considerou válida a norma coletiva, a qual aumentou o limite de tolerância dos minutos residuais (cláusula 78ª), sob o fundamento de que « o Excelso STF vem decidindo que devem ser observadas as cláusulas das normas coletivas, que não podem ser anuladas com os mesmos critérios adotados para os atos jurídicos em geral, dada a sua natureza especial, indicadas no, XXVI CF/88, art. 7º. Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do CLT, art. 4º, com a redação vigente à época dos fatos. Transcendências jurídica e política reconhecidas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA, TEMPO UTILIZADO PARA FINS PARTICULARES. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS . REGISTRO, PELO REGIONAL, DE QUE O
tempo em deslocamento interno na empresa e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do CLT, art. 58, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Nessas circunstâncias, é inválido o instrumento coletivo com o citado teor. No caso vertente, o Regional considerou que o tempo despendido com desjejum não é considerado à disposição, em observância ao previsto em norma coletiva, que considerou válida. Todavia, considerou que o tempo despendido com deslocamento interno e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. Não sendo possível a reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional que deferiu minutos residuais apenas referentes a deslocamento interno e uniformização. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. DIREITO MATERIAL. REGIONAL QUE JÁ DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA A 10/11/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA parte reclamada. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional limitou a condenação referente aos minutos residuais a 10/11/2017, determinando a observância da reforma trabalhista para o período posterior, de forma que a parte agravante não possui interesse recursal no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista .... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte cassou a Súmula 228/TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO RSR. 2.1 - Nos termos da Lei 605/49, art. 7º, § 2º, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados pelo salário. Conforme abalizada doutrina, «todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009). 2.2 - O CLT, art. 457, § 1º, dispõe apenas sobre as verbas que compõem o salário, não disciplinando a forma de cálculo do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o aresto trazido à divergência está superado pela jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o reconhecimento da natureza salarial da parcela, paga à base mensal, não interfere no cálculo do repouso semanal remunerado. Incidência da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. 3 - ABONO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não preencheu a condição prevista na norma coletiva. Não emitiu tese, contudo, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados pela parte como violados, isto é, de que se tratasse de condição puramente potestativa (CCB, art. 122) ou de que a norma tenha descumprido sua função social (CCB, art. 421). Dessa forma, carece a alegação do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Aresto de Turma do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque constitui hipótese não prevista no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional quanto à improcedência do direito do autor está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 5 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei (Súmula 368/TST, II). Agravo de instrumento não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 459, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Decisão em conformidade à Súmula 381/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logre êxito nos pleitos que submeta ao Poder Judiciário. Necessário que não haja dúvida de que o agente tenha pretendido se utilizar do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao confirmá-la, não identificou o ato processual apto a enquadrar a reclamada no CPC/73, art. 17, sendo de se ressaltar que o simples fato de não haver omissão ou obscuridade na sentença não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade por embargos declaratórios protelatórios já contar com sanção própria no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. E mais, a indenização preconizada no § 2º do CPC/73, art. 18, pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado ao reclamante, tampouco que a ré tenha sido responsável por tumulto processual ou agido com deslealdade. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3.2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CF/88, art. 7º, XXII), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437/TST, II e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o CLT, art. 71, § 3º. 3.3. Todavia, prevalece nesta 2ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 4.1. No que diz respeito à indigitada violação do CLT, art. 4º, conforme entendimento desta Corte, as variações de horário do registro de ponto que excedam cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado está sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o período, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa. Da mesma forma, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho, deve-se averiguar apenas se foi ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não se exigindo prova de que, nesse ínterim, o trabalhador estivesse submetido ao poder de comando da empresa. Incidência das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 4.2. No que diz respeito à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 4.3. Por fim, o argumento de que o período configurasse parte das horas in itinere não veio assentado em nenhum dos pressupostos do CLT, art. 896, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 5 - DIVISOR 200. O CF/88, art. 7º, XII não disciplina o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras. Por sua vez, os arestos trazidos para confronto de teses são formalmente inválidos. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Os acórdãos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não contêm a fonte oficial de publicação, mas apenas a informação de que foram extraídos do sítio do TRT (www.trt4.gov.br), cujo link não remete ao inteiro teor dos julgados. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 337, I, «a, e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366, 429 E 499 DA CLT.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de cláusula normativa que ampliou os limites dos minutos que antecedem sucedem a jornada de trabalho, previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Portanto deve persistir a decisão agravadacom acréscimosna fundamentação . Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... 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18 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, afirmando que « No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador . Em contrarrazões a reclamada alega que o tempo gasto no trajeto interno não superava o limite de 10 minutos diários. No acórdão do TRT não consta o tempo gasto no trajeto entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor despendia 30 minutos diários no trajeto interno seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período em que o autor permanecia à disposição da reclamada, após o registro da jornada no ponto e o seu efetivo início, afirmando que o reclamante não trabalhava em tal período, mas realizava de outras atividades. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos para o registro de ponto, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366/TST. Constatada a existência, nos cartões de ponto, de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início da jornada de trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. No caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado, afirmando que há norma coletiva de 1997 que determinou a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT afirmou que o prazo de vigência da norma coletiva era de 2 anos. Em síntese, aplicou a redação da Súmula 277/TST, firmando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277/TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme CLT, art. 614, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA SOBRE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, ao analisar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Regional consignou que o autor foi dispensado em 2007 e que a norma coletiva prevê quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. PDV. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a devolução dos valores recebidos pelo autor em razão da adesão ao PDV, afirmando que tais valores foram pagos por liberalidade, não sendo cabível sua compensação com as verbas rescisórias devidas ao empregado. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS «ABONO SALARIAL E «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA. O TRT manteve a sentença que determinou a integração das parcelas «diferença remuneração jornada noturna e «abono salarial. Em relação à parcela «diferença remuneração jornada noturna, afirmou que, apesar da reclamada alegar quitação sob o título «complemento integração adicional noturno em 13º salário e em férias, tais parcelas não se confundem, sendo devido o pagamento pleiteado. No que tange à parcela «abono salarial, afirmou que não ocorreu a integração salarial alegada pela reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que as parcelas estão previstas em norma coletiva e foram pagas corretamente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. A premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a norma coletiva prevê o pagamento mensal da PLR. Tal circunstância, todavia, não retira a natureza indenizatória da parcela, devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Incidência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Transitória 73 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento da parcela paga mensalmente a título de PLR, afirmando que tal supressão afronta o princípio da intangibilidade salarial. Conforme tópico anterior, foi afastada a natureza salarial da parcela paga mensalmente a título de PLR. Extrai-se da decisão regional que a parcela PLR era paga mensalmente, por força de instrumento normativo, sendo suprimido o seu pagamento em setembro de 2003, o que é possível, pois não existe incorporação definitiva de benefícios oriundos de instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS E TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A primeira Reclamada debate questões relativas a horas extras, intervalo intrajornada, valoração da prova e honorários advocatícios. A ECT busca o afastamento de sua responsabilidade subsidiária ou, alternativamente, a limitação da condenação. O Reclamante pretende a reforma da sentença em temas como unicidade contratual, reversão da justa causa, horas extras (incluindo tempo à disposição), intervalos, danos morais, vales, juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso da primeira Reclamada diante do recolhimento das custas por terceiro estranho à lide; (ii) estabelecer se a ECT pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas deferidas ao Reclamante; (iii) determinar se são devidas ao Reclamante diferenças de horas extras e reflexos, além de outros pedidos rejeitados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso da primeira Reclamada não é conhecido, pois as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, o que viola o art. 789, §1º, da CLT, o CPC, art. 82 e a Súmula 128/TST, I. A responsabilidade subsidiária da ECT é afastada, pois não houve demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato com a prestadora, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. A tese de unicidade contratual é rejeitada, uma vez que restou comprovada alteração substancial nas condições de trabalho (mudança de estado e função), além do pagamento regular das verbas rescisórias. A justa causa é mantida, pois o Reclamante efetuou dois disparos com arma de fogo da empresa, fato grave e incompatível com a função de vigilante armado, não comprovando nexo com falha no armamento ou pressão psíquica. São devidas diferenças de horas extras, apuradas a partir dos cartões de ponto e depoimentos, incluindo tempo à disposição para troca de uniforme e labor em domingos e feriados, com reflexos nos termos da Súmula 347/TST. É devida indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. É improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero descumprimento contratual. São indevidos vales transporte e alimentação referentes a fins de semana, por ausência de comprovação de diferenças específicas. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% para ambas as partes, observando os parâmetros legais e a suspensão da exigibilidade em face do Reclamante beneficiário da justiça gratuita. A sentença aplicou corretamente a atualização monetária segundo as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada não conhecido. Recurso da segunda Reclamada (ECT) provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento de custas por terceiro estranho à lide enseja o não conhecimento do recurso, conforme art. 789, §1º, da CLT, CPC, art. 82 e Súmula 128/TST, I. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova de conduta culposa na fiscalização, não bastando presunção de culpa. A dispensa por justa causa é válida quando configurada falta grave com quebra da fidúcia, especialmente em função de risco, como no caso de vigilante armado. São devidas horas extras decorrentes de tempo à disposição e jornada habitual não registrada, devendo-se apurar diferenças conforme cartões de ponto e prova testemunhal. A supressão parcial do intervalo intrajornada autoriza o pagamento de indenização correspondente, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT com redação da Lei 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 4º, 71, §4º, 74, §2º, 789, §1º, 818, II; CPC/2015, art. 82; Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei 13.467/2017; Lei 13.429/2017, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), j. 13.02.2025; STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, Súmula 128, I; TST, Súmula 437, I; TST, Súmula 338; TST, Súmula 347; TST, RR-10276-11.2021.5.18.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT 16/08/2024; TST, Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2024.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, pleiteando reforma quanto à multa por litigância de má-fé, horas extras, intervalo intrajornada, minutos residuais, cesta básica, rescisão indireta, dano moral e responsabilidade subsidiária das reclamadas. Recurso ordinário também interposto pela 5ª reclamada, Rádio e Televisão Bandeirantes S/A. insurgindo-se contra a condenação subsidiária e pleiteando a devolução de contribuição assistencial e o reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer a validade da multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras, minutos residuais e indenização por cesta básica; (iv) reconhecer o cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos inadimplementos contratuais; (vi) analisar a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada; (vii) avaliar a validade da contribuição assistencial e a aplicabilidade da desoneração da folha sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento de produção de prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, diante da fragilidade e contradições constatadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor.A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, dado que o autor insistiu na juntada de documentos expressamente indeferidos, após o encerramento da instrução processual, configurando alteração da verdade dos fatos e incidente processual manifestamente protelatório.As jornadas registradas nos controles de ponto revelam extrapolação dos limites legais e convencionais, ensejando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos.Os depoimentos confirmam que a troca de uniforme ocorria após o registro de ponto, configurando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras.A existência de descontos salariais nos holerites referentes à cesta básica, sem comprovação de fornecimento do benefício, autoriza a indenização substitutiva pelos meses de junho e julho de 2023.Restou comprovada a ocorrência de diversas faltas graves contratuais - mora salarial, inadimplemento de benefícios e ausência de depósitos fundiários - justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A reparação por danos morais foi corretamente indeferida, diante da ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 143 do TST.A responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada foi corretamente reconhecida, por haver prova documental e confissão do preposto da empregadora direta quanto à prestação de serviços do autor em seu benefício, durante o período de fevereiro a dezembro de 2022.A cláusula coletiva que institui a contribuição assistencial é válida, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 da Repercussão Geral do STF.A desoneração da folha prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica a créditos reconhecidos judicialmente, por incidir apenas sobre contratos em curso e recolhimentos mensais sobre receita bruta.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante parcialmente provido.Recurso da 5ª reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O indeferimento de prova testemunhal, diante da constatação de contradições relevantes, não configura cerceamento de defesa.A insistência deliberada em juntar documentos após o encerramento da instrução, em desobediência a decisão judicial expressa, caracteriza litigância de má-fé.É devido o pagamento de horas extras sempre que os controles de ponto registrarem jornadas que excedam os limites legais e convencionais, ainda que não impugnados.O tempo despendido com a troca obrigatória de uniforme antes da marcação do ponto configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra.A existência de descontos salariais a título de cesta básica, sem prova de fornecimento do benefício, impõe a indenização correspondente.Reiterados inadimplementos de obrigações trabalhistas ensejam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A configuração do dano moral exige prova de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo com o mero inadimplemento contratual.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados se impõe quando comprovado o benefício direto da prestação e a existência da terceirização regular.É válida a cláusula coletiva que impõe contribuição assistencial a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica a créditos trabalhistas reconhecidos por condenação judicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, §2º, 71, §4º, 765, 793-B, 793-C, 818, I, e 483; CPC/2015, art. 373, I; CF/88, art. 5º, XX; Lei 8.212/1991, arts. 22, 43; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei 12.546/2011, art. 7º; Súmula 331/TST, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Tema 246, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, j. 20.10.2022; STF, ARE 1018459, Tema 935, j. 11.09.2023; TST, Tema Repetitivo 143; TRT-2, RO 1000673-93.2019.5.02.0271, Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, j. 18.05.2020.... ()