Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 846.1812.1646.3696

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamante impugnou a decisão quanto à juntada de documento novo, horas extras (troca de uniforme, cursos online e CIPA) e dano moral. A reclamada recorreu quanto às horas extras (trajeto interno) e honorários periciais. Ambas as partes recorreram quanto ao adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da juntada de documento novo após o encerramento da instrução processual; (ii) estabelecer a existência de horas extras referentes à troca de uniforme e à participação em cursos online e reuniões da CIPA; (iii) determinar a ocorrência de dano moral por assédio moral; (iv) definir se o tempo de deslocamento interno configura horas extras; (v) estabelecer o grau do adicional de insalubridade devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documento novo, após o encerramento da instrução, é admissível, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência do TST. 4. O pedido de horas extras pela troca de uniforme é improcedente por falta de prova robusta que demonstre a impossibilidade de comparecer ao trabalho parcialmente ou totalmente uniformizado. As provas orais e documentais apresentadas são contraditórias e insuficientes para comprovar o alegado. 5. As horas extras referentes aos cursos online e reuniões da CIPA são parcialmente procedentes, tendo sido mantida a condenação em horas extras pelos cursos obrigatórios online, conforme determinado em primeira instância, diante do conjunto probatório apresentado. 6. O pedido de dano moral por assédio moral é improcedente, pois a prova oral não demonstrou de forma clara e precisa a ocorrência de assédio moral. Inexiste comprovação de conduta ilícita da reclamada. 7. O tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, superior a 10 minutos diários, configura tempo à disposição do empregador, conforme CLT, art. 4º e Súmula 429/TST. 8. O adicional de insalubridade em grau médio é devido, conforme conclusão do laudo pericial, que não foi contestado por prova robusta. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a regra é decidir com seu apoio, tendo em vista que o magistrado carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos. 9. Os honorários periciais são devidos pela reclamada por esta ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, conforme CLT, art. 790-B IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos Ordinários da reclamante e reclamada não providos. Tese de julgamento: A juntada de documento novo, após o encerramento da instrução, é admissível, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.O tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 minutos diários configura tempo à disposição do empregador.O adicional de insalubridade devido deve ser determinado com base em laudo pericial, salvo se houver prova robusta em contrário.O dano moral não é configurado pela mera cobrança por parte do superior hierárquico, mesmo que em tom alto ou com pressão sobre o empregado, sem que se configure assédio moral.O ônus da prova de ocorrência de assédio moral, bem como de quaisquer fatos constitutivos de direito, incumbe ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 790-B CLT, art. 818, I; Súmula 429/TST; OJ 118 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no corpo da decisão.... ()

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