Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 775.7271.5184.0191

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeDa preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pelo reclamanteAfasto a alegação de não conhecimento do apelo da reclamada, eis que a apólice de seguro garantia judicial juntada observa aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Presentes, pois, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.MéritoDO RECURSO DA RECLAMADADo adicional de periculosidadeO laudo confeccionado constatou que o reclamante trabalhava submetido a condições perigosas. Note-se, aqui, que a prova documental suscitada pela empresa foi sopesada pelo perito, e, ao contrário do que almeja fazer crer a recorrente, não demonstra a aduzida eventualidade na exposição ao risco. Destarte, os termos da Súmula 364 do C. TST não agasalha a pretensão, já que evidenciam um tempo extremamente reduzido, o que não ocorreu na hipótese em apreço. A exposição do autor, como visto, mesmo que o fosse de forma intermitente, era habitual. Rejeito.Do adicional de insalubridadeO perito judicial concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão de exposição a ruído, trabalho técnico que deve prevalecer, já que confeccionado por auxiliar de confiança do juízo, com completude e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Do exposto, de rigor a manutenção da sentença.Dos honorários advocatíciosMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade e periculosidade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).E, no que toca ao valor fixado, improspera o pleito da recorrente, ficando mantido o importe de R$ 2.000,00 fixado pela origem, eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Nego provimento.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, como se sabe, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes encontrados. Assim, compete à empresa, não só manter o perfil com anotações fidedignas, como, também, demonstrar o correto preenchimento do campo de acordo com o cargo e alterações porventura advindas. Logo, conforme decidido em linhas pretéritas, inalterado o julgado acerca das condições laborais, com o reconhecimento de trabalho perigoso e insalubre, remanesce a obrigação patronal no tocante, no prazo estabelecido na r. sentença, decisão a qual não merece reparo no tocante.Por outro lado, no que diz respeito à multa imposta para o seu cumprimento (CPC, art. 537), merece pequeno reparo o julgado para, alterando o valor acatado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00. Da mesma forma, acolho o apelo para que seja observado o disposto na Súmula 410, do C. STJ, com a prévia intimação da reclamada para o cumprimento da ordem judicial. Dou parcial provimento.Da justiça gratuita e dos honorários advocatíciosNos autos, tendo em vista o quanto decidido no Tema 21, pelo C. TST, que passo a adotar, e a declaração de pobreza colacionada com a inicial, era ônus da empresa demonstrar a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo em questão, ônus do qual, na presente demanda, não logrou êxito em se desvencilhar.Com efeito, correto o r. decisum, que, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, em relação aos honorários advocatícios de responsabilidade do empregado, considerou a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nada a reparar.Da limitação do valor da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Modifico.Dos juros e correção monetáriaNão assiste razão à reclamada eis que necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59 e corretamente observados pela origem, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nada a reparar, pois.Da restituição do valor das custasMantida a sucumbência, nos termos decididos em linhas transatas, prejudicado o exame da restituição perseguida.DO RECURSO DO RECLAMANTEDas horas extras De acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no item I da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com efeito, vieram aos autos os cartões de jornada, que contam com registros variáveis e sobrelabor. E, o fato de serem apócrifos os cartões, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que a norma em comento não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. Neste cenário, competia ao autor afastar o valor probatório desses documentos, ou ao menos provar a existência das alegadas diferenças (CLT, art. 818), o que, em relação aos horários de entrada e saída, não fez de maneira satisfatória, mormente diante da prova oral dividida, pesando em seu prejuízo. Assim, em que pese entendimento desta Relatora, no sentido de que, mesmo que não apurada a obrigatoriedade da efetiva troca na empresa, impõe-se considerar que o trabalhador, também no tempo utilizado para a vestimenta, já se encontrava à disposição da empregadora, nos moldes previstos no caput do CLT, art. 4º, na hipótese em exame, não demonstrada a extrapolação do limite legal da forma noticiada na exordial, não há falar em horas extra no tocante. O apontamento realizado pela parte desconsidera o ajuste de compensação de horas, o qual, ao revés do que almeja fazer crer, não é afastado pela prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no parágrafo único do CLT, art. 59-BNo entanto, em relação ao intervalo, procede o apelo. De acordo com o parágrafo 2º do CLT, art. 74, a pré-assinalação do intervalo intrajornada é dever do empregador, que, omitindo-se diante de tal obrigação, atrai para si o ônus probatório da efetiva concessão de referida pausa ao trabalhador. E, in casu, conquanto os controles de jornada do autor tenham sido encartados aos autos, não dão conta em demonstrar o período de fruição intervalar, deles não constando, sequer, a pré-assinalação do horário, em total inobservância, portanto, aos termos do §2º do CLT, art. 74, supra citado, ponderando, aqui, por oportuno, que, segundo entendimento desta Relatora, o mero registro da jornada contratual no cabeçalho dos controles, por si só, não cumpre a obrigação imposta, o que, na presente, nem mesmo constou em relação ao descanso. Não bastasse, o labor além da 6ª diária é habitual, a implicar, pois, necessária fruição de 1 (uma) hora, interregno esse que não foi possível verificar a concessão, nos elementos coligidos no feito, deixando a empresa de se desvencilhar do encargo que lhe incumbia (CLT, art. 818, II). Provejo em parte.

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