Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 126.9072.2962.5408

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, integração do adicional de periculosidade e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se é válido o depoimento de testemunha; (ii) determinar se são devidas diferenças salariais por acúmulo de função; (iii) estabelecer se são devidas horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada; (iv) determinar se é devido o intervalo intrajornada; (v) estabelecer se é devido o adicional noturno; (vi) determinar se é devida a integração do adicional de periculosidade; (vii) determinar se são devidos danos morais; (viii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a alegação de que o depoimento da testemunha deve ser invalidado, pois não foram encontradas contradições que desqualifiquem a prova testemunhal.4. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo da categoria, pois a prova oral e documental corroboram o exercício da função de chefe de equipe,5. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, em razão da Lei 7.102/1983 e do art. 4º, § 2º, VIII da CLT.6. Mantém-se a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, em razão da prova oral produzida nos autos.7. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional noturno e sua integração, em razão da OJ 97 da SDI-I do TST.8. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, diante da ficha financeira que demonstra a ausência de pagamento correto.9. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do autor.10. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por se tratar de mera estimativa, com base no CLT, art. 840, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido.Teses de julgamento:12. A prova testemunhal é válida se não há contradições que a desqualifiquem.13. São devidas diferenças salariais quando a prova demonstra o exercício da função de chefe de equipe, com base no piso normativo da categoria.14. É devido o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com base na Lei 7.102/1983 e do art. 4º, § 2º, VIII da CLT.15. É devido o pagamento de intervalo intrajornada quando a prova demonstra sua parcial concessão.16. É devido o pagamento de adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST.6. É devida a integração do adicional de periculosidade.7. O dano moral não é devido se ausente a demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do autor.8. Os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII, 456, 818, 840, §1º; Lei 7.102/1983; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23; TST, IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004; TST, RR-248-91.2016.5.09.0013; STF, Tema 1046, ARE 1121633.  ... ()

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