Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS E TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A primeira Reclamada debate questões relativas a horas extras, intervalo intrajornada, valoração da prova e honorários advocatícios. A ECT busca o afastamento de sua responsabilidade subsidiária ou, alternativamente, a limitação da condenação. O Reclamante pretende a reforma da sentença em temas como unicidade contratual, reversão da justa causa, horas extras (incluindo tempo à disposição), intervalos, danos morais, vales, juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso da primeira Reclamada diante do recolhimento das custas por terceiro estranho à lide; (ii) estabelecer se a ECT pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas deferidas ao Reclamante; (iii) determinar se são devidas ao Reclamante diferenças de horas extras e reflexos, além de outros pedidos rejeitados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso da primeira Reclamada não é conhecido, pois as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, o que viola o art. 789, §1º, da CLT, o CPC, art. 82 e a Súmula 128/TST, I. A responsabilidade subsidiária da ECT é afastada, pois não houve demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato com a prestadora, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. A tese de unicidade contratual é rejeitada, uma vez que restou comprovada alteração substancial nas condições de trabalho (mudança de estado e função), além do pagamento regular das verbas rescisórias. A justa causa é mantida, pois o Reclamante efetuou dois disparos com arma de fogo da empresa, fato grave e incompatível com a função de vigilante armado, não comprovando nexo com falha no armamento ou pressão psíquica. São devidas diferenças de horas extras, apuradas a partir dos cartões de ponto e depoimentos, incluindo tempo à disposição para troca de uniforme e labor em domingos e feriados, com reflexos nos termos da Súmula 347/TST. É devida indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. É improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero descumprimento contratual. São indevidos vales transporte e alimentação referentes a fins de semana, por ausência de comprovação de diferenças específicas. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% para ambas as partes, observando os parâmetros legais e a suspensão da exigibilidade em face do Reclamante beneficiário da justiça gratuita. A sentença aplicou corretamente a atualização monetária segundo as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada não conhecido. Recurso da segunda Reclamada (ECT) provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento de custas por terceiro estranho à lide enseja o não conhecimento do recurso, conforme art. 789, §1º, da CLT, CPC, art. 82 e Súmula 128/TST, I. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova de conduta culposa na fiscalização, não bastando presunção de culpa. A dispensa por justa causa é válida quando configurada falta grave com quebra da fidúcia, especialmente em função de risco, como no caso de vigilante armado. São devidas horas extras decorrentes de tempo à disposição e jornada habitual não registrada, devendo-se apurar diferenças conforme cartões de ponto e prova testemunhal. A supressão parcial do intervalo intrajornada autoriza o pagamento de indenização correspondente, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT com redação da Lei 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 4º, 71, §4º, 74, §2º, 789, §1º, 818, II; CPC/2015, art. 82; Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei 13.467/2017; Lei 13.429/2017, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), j. 13.02.2025; STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; TST, Súmula 128, I; TST, Súmula 437, I; TST, Súmula 338; TST, Súmula 347; TST, RR-10276-11.2021.5.18.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT 16/08/2024; TST, Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2024.... ()
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