Legislação

Lei 605, de 05/01/1949

Art.
Art. 7º

- A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

Lei 7.415, de 09/12/1985 (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares;]

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

Lei 7.415, de 09/12/1985 (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares;]

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente as tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º - Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

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