Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 765.3673.0843.3209

1 - TRT2 LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR EM PAGAR OS SALÁRIOS.

INTELIGÊNCIA DO art. 1º, III e IV, DA CF/88; LEI 8.213/91, art. 59, § 3º, E CLT, art. 4º. DECRETO 3.048/1999, art. 76-B, INCLUÍDO PELO DECRETO 10.410/2020. art. 112, § 4º, DA PORTARIA DIRBEN/INSS 993/2022, COM A ALTERAÇÃO REALIZADA PELA PORTARIA DIRBEN/INSS 1012/2022.Nos termos do art. 1º, III e IV, da Carta Federal, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos da Lei 8.213/91, art. 59, § 3º, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4º, CLT). Ressalte-se que, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 76-B, incluído pelo Decreto 10.410/2020, «a empresa terá acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS, o que é reforçado pelo art. 112, § 4º, da Portaria DIRBEN/INSS 993/2022, com a alteração realizada pela Portaria DIRBEN/INSS 1012/2022. Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco benefício previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88).... ()

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