Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 757.3660.6066.9214

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, pleiteando reforma quanto à multa por litigância de má-fé, horas extras, intervalo intrajornada, minutos residuais, cesta básica, rescisão indireta, dano moral e responsabilidade subsidiária das reclamadas. Recurso ordinário também interposto pela 5ª reclamada, Rádio e Televisão Bandeirantes S/A. insurgindo-se contra a condenação subsidiária e pleiteando a devolução de contribuição assistencial e o reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer a validade da multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras, minutos residuais e indenização por cesta básica; (iv) reconhecer o cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos inadimplementos contratuais; (vi) analisar a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada; (vii) avaliar a validade da contribuição assistencial e a aplicabilidade da desoneração da folha sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento de produção de prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, diante da fragilidade e contradições constatadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor.A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, dado que o autor insistiu na juntada de documentos expressamente indeferidos, após o encerramento da instrução processual, configurando alteração da verdade dos fatos e incidente processual manifestamente protelatório.As jornadas registradas nos controles de ponto revelam extrapolação dos limites legais e convencionais, ensejando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos.Os depoimentos confirmam que a troca de uniforme ocorria após o registro de ponto, configurando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras.A existência de descontos salariais nos holerites referentes à cesta básica, sem comprovação de fornecimento do benefício, autoriza a indenização substitutiva pelos meses de junho e julho de 2023.Restou comprovada a ocorrência de diversas faltas graves contratuais - mora salarial, inadimplemento de benefícios e ausência de depósitos fundiários - justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A reparação por danos morais foi corretamente indeferida, diante da ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 143 do TST.A responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada foi corretamente reconhecida, por haver prova documental e confissão do preposto da empregadora direta quanto à prestação de serviços do autor em seu benefício, durante o período de fevereiro a dezembro de 2022.A cláusula coletiva que institui a contribuição assistencial é válida, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 da Repercussão Geral do STF.A desoneração da folha prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica a créditos reconhecidos judicialmente, por incidir apenas sobre contratos em curso e recolhimentos mensais sobre receita bruta.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante parcialmente provido.Recurso da 5ª reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O indeferimento de prova testemunhal, diante da constatação de contradições relevantes, não configura cerceamento de defesa.A insistência deliberada em juntar documentos após o encerramento da instrução, em desobediência a decisão judicial expressa, caracteriza litigância de má-fé.É devido o pagamento de horas extras sempre que os controles de ponto registrarem jornadas que excedam os limites legais e convencionais, ainda que não impugnados.O tempo despendido com a troca obrigatória de uniforme antes da marcação do ponto configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra.A existência de descontos salariais a título de cesta básica, sem prova de fornecimento do benefício, impõe a indenização correspondente.Reiterados inadimplementos de obrigações trabalhistas ensejam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A configuração do dano moral exige prova de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo com o mero inadimplemento contratual.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados se impõe quando comprovado o benefício direto da prestação e a existência da terceirização regular.É válida a cláusula coletiva que impõe contribuição assistencial a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica a créditos trabalhistas reconhecidos por condenação judicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, §2º, 71, §4º, 765, 793-B, 793-C, 818, I, e 483; CPC/2015, art. 373, I; CF/88, art. 5º, XX; Lei 8.212/1991, arts. 22, 43; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei 12.546/2011, art. 7º; Súmula 331/TST, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Tema 246, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, j. 20.10.2022; STF, ARE 1018459, Tema 935, j. 11.09.2023; TST, Tema Repetitivo 143; TRT-2, RO 1000673-93.2019.5.02.0271, Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, j. 18.05.2020.... ()

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