Pesquisa de Súmulas: sucumbencia
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Súmula 219/TST - 19/09/1985 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Cabimento. Lei 1.060/1950, art. 11. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 23 (EAOAB). CLT, art. 836 (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/03/2016).
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). (ex-OJ 305 da SBDI-I).
- Res. 204, de 15/03/2016 (Nova redação ao item I. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Redação anterior (da Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015): «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305 da SBDI-I).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação ao item I).
- Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «219 - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219/TST - Res. 14/1985, DJ 19/09/85).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.»
- Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85 (Entendimento desta súmula continua válido mesmo após a edição da CF/88 Súmula 329/TST).
«II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.»
- Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item II. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
- Redação anterior (acrescentado pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970. (ex-OJ 27/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
«III – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.»
- Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item III. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Acrescenta o item III).
Súmula 519/STF - 10/12/1969 - Tributário. Execução fiscal. CPC/39, art. 64. Princípio da sucumbência. Honorários advocatícios.
«Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do CPC/39.»
Modelo de Defesa Preliminar em Ação de Improbidade Administrativa
Publicado em: 04/08/2023 Administrativo Direito PenalAcesse e baixe o modelo completo e atualizado de defesa preliminar para enfrentar Ação de Improbidade Administrativa. Prepare-se adequadamente com fundamentação legal e constitucional.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 306/STJ - 22/11/2004 - Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. Admissibilidade. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 21.
«Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.»
Modelo de Petição para Ação de Cobrança de Alugueres Recebidos por Inventariante Removido
Publicado em: 28/03/2024 Civel SucessãoEste modelo de petição é destinado para uso em casos onde um inventariante, após ser removido de suas funções, falha em repassar os alugueres recebidos durante sua gestão à nova inventariante nomeada. Inclui fundamentação legal, argumentação jurídica e pedidos específicos baseados no Direito de Sucessões e nas obrigações fiduciárias do inventariante.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 326/STJ - 07/06/2006 - Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Condenação em montante inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Inexistência. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.»
Súmula 3/trf5 - 25/02/1992 - Servidor público. Correção monetária. Diferença de vencimentos. Pagamento. Apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência. Possibilidade.
«O pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes da incidência da URP, nos meses de abril e maio de 1988, não implica em perda de objeto da ação de conhecimento ou da execução, remanescendo a apuração de correção monetária, juros e ônus de sucumbência.»
Enunciado 145/FONAJE_FE - - Honorários de sucumbência. Fixação do valor entre 10% e 20% do valor da causa. Proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor da causa muito baixo. Possibilidade de determinação de valor fixo. Lei 9.099/1995, art. 55. CPC/2015, art. 85, § 2º.
«O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do CPC/2015, art. 85, § 2º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I - - Recurso. Custas. Inversão do ônus da sucumbência. Deserção. Inocorrência. (CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).
«(CANCELADA. Convertida na Súmula 25/TST).»
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Cancela a orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 12/05/2015. Convertida na Súmula 25/TST).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 186/TST-SDI-I - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.»
Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I - 28/06/2012 - Honorários advocatícios. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Estadual Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça Trabalhista. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85. Incidência. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 20 - CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970. »
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 421/TST-SDI-I A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional - remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum - antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - decorre da mera sucumbência - nos termos do art. 20 do CPC - não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970. »
- DJe de 01, 04 e 05/02/2013.
Súmula 25/TST - - Recurso. Custas. CLT, art. 789 e CLT, art. 790-A, parágrafo único.
«I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
- Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação a Súmula).
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia. (ex-OJ 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final. (ex-OJ 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 25 - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73.
Enunciado 99/FONAJE_FE - - Recurso inominado. Provimento parcial. Afastamento da possibilidade de condenação do recorrente em honorários sucumbenciais.
«O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»