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Doc. LEGJUR 103.3262.5005.9600

Súmula 524/STF - 10/12/1969 - Inquérito policial. Desarquivamento. Novas provas. CPP, art. 18.

«Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.»

48 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5006.3600

Súmula 564/STF - 03/10/1977 - Falência. Denúncia. Crime falimentar. Ausência de fundamentação. Nulidade processual. Decreto-lei 7.661/1945, art. 109.

«A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5013.3600

Súmula 111/TFR - 04/05/1982 - Embargos do devedor. Preparo. Prazo.

«Os embargos do devedor devem ser previamente preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que determinar o seu pagamento.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.2200

Súmula 279/TST - 01/03/1988 - Recurso. Sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação. Lei 4.725/1965, art. 6º, § 1º.

«A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

Doc. LEGJUR 146.9043.5000.0000

Enunciado 36/CRPS - 20/11/2013 - Seguridade social. Auxílio-suplementar ou auxílio-acidente. Cumulação com aposentadoria. Hipóteses (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

  • Redação anterior (da Res. CRPS 2, de 19/11/2013. DOU de 20/11/2013): «Enunciado 36/CRPS - É permitida a cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie, concedida de 25/07/1991 a 10/11/1997.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4200

Enunciado 1/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão. Regras. Lei 8.213/1991, art. 103. Tema 966/STJ. Súmula 416/STJ.

«A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo

ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 5/CRPS - A intenção evitar embargos e revisões de acórdão desnecessários, mediante previsão para que o INSS reafirme a DER, seja demonstrando ao interessado qual o melhor benefício que este tem direito.

Entendimento no Tema 966/STJ «Incide o prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, caput para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.»

Súmula 416/STJ e Súmula 15/AGU.

  • Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Recurso administrativo. Matéria exclusivamente médica. Da admissibilidade. Enunciado 1/CRPS - Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnicas-Médicas, decidirão da admissibilidade ou não à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente de médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4300

Enunciado 2/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Indeferimento. Impossibilidade. Recolhimento de contribuição previdenciária quando não competir ao segurado. Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º. Súmula 12/TST. Súmula 225/STF. Súmula 75/TNU. Instrução Normativa 77/2015, art. 60.

«Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.

I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.

II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.

III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.

IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).

V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS.

Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º.

Item II: Súmula 12/TST, Súmula 225/STF, Súmula 75/TNU, Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 60.

Item III: Resoluções do Conselho Pleno 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018;PARECER/MPAS/CJ 2.585/2001

Item III: Resoluções do Conselho Pleno 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018.

Súmula 24/AGU e Resolução CRPS 5/2011

  • Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Salário-maternidade. Custeio. Lei 7.787/1989. Enunciado 2/CRPS - A Lei 7.787, de 30/06/1989, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos 120 dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 01/09/1989, data do início da sua vigência.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4400

Enunciado 3/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Segurado especial. Trabalhador rural. Rurícola. Tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Prova material Súmula 149/STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Tema 297/STJ. Enunciado 4/CRPS.

«A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

II - Não será exigido início de prova material se o objeto da ação tabalhista for a reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 4/CRPS.

Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, bem como em vasta e robusta jurisprudêncida do STJ a partir do julgamento do Tema 297/STJ e da publicação da Súmula 149/STJ.

  • Redação anterior : «(Enunciado 3/CRPS - Revogado Revogado pela Res. CRPS 1, de 28/06/1995. DOU de 03/07/1995).»
  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Contribuição previdenciária. Expressão folhas de salário. Conceito. Enunciado 3/CRPS - Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão «folhas de salário» tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual.»
    Referências:
    CF/88, art. 195, I.
    Lei 7.787/1989, art. 3º

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4500

Enunciado 4/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Concubinato. União Estável. Dependência econômica. CF/88, art. 226, § 3º. Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º (redação dada pela Lei 13.846/2019) . Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 76. Decreto 83.080/1979. Decreto 89.312//1984.

«A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.

I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.

III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do

Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.

IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.

V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da CF/88 e o advento da Lei 8.213/1991, rege-se pelas normas do Decreto 83.080/1979, de 24/01/1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984, que continuaram a viger até o advento da Lei 8.213/1991, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.»

Fundamentação:

Antigos Enunciado 13/CRPS e Enunciado 39/CRPS.

Inteligência Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º, com redação dada pela Lei 13.846/2019, e do Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

Lei 8.213/1991, art. 76.

Resolução 24/2018 do Conselho Pleno;

REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017;

Aglnt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016;

AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15112/2015, DJe 18/12/2015.

  • Redação anterior (da Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Nova redação ao enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. Tempo de serviço. Ação judicial. Procedência com base na confissão ficta ou prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. «Enunciado 4/CRPS - Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/1991, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatória Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo.»
  • Redação anterior (original): «Enunciado 4/CRPS - Consoante a inteligência do Decreto 611/1992, art. 60 e Decreto 611/1992, art. 61 não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4600

Enunciado 5/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Previdenciário. Contribuinte individual. Hipóteses de necessidade ou não de recolhimento das contribuições. Decreto 3.048/1999, art. 26, § 4º e Decreto 3.048/1999, art. 216, I, «a». Enunciado 27/CRPS. Súmula 52/TNU.

«O contribuinte individual comprovará a interrupção ou o encerramento da sua atividade, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.

I - A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 27/CRPS

Súmula 52/TNU

  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão do melhor que o segurado faz jus. Orientação do servidor. Necessidade. Decreto 611/1992, art. 1º. Enunciado 5/CRPS - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 1º.
    Prejulgado 1.»