Lei 4.725, de 13/07/1965

Art.
Art. 6º

- Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

Lei 4.903, de 16/12/1965, art. 2º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.]

§ 2º - O Tribunal [ad quem] deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente.

§ 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.