Modelo de Contestação da Farma Sul Ltda à Reclamação Trabalhista do Sindicato dos Práticos de Farmácia sobre pagamento de Benefício Social Familiar e pedidos de documentos, com preliminares de ausência de interesse proces...

Publicado em: 19/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contestação apresentada pela Farma Sul Ltda em face da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia, impugnando a exigência de pagamento do Benefício Social Familiar, alegando ausência de obrigação legal para microempresas optantes pelo Simples Nacional, preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, além de defender a ilegalidade da filiação obrigatória e requerer a improcedência dos pedidos com base em fundamentos legais e jurisprudência consolidada.

CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

FARMA SUL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Av. Central, nº 1234, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista proposta por SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOMEOPÁTICOS NO ESTADO DE GOIÁS – SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, inscrito no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-12, com sede na Rua das Entidades, nº 321, Setor Leste, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

O sindicato autor ajuizou Ação de Cumprimento em 14/03/2025, alegando que a empresa ré não estaria efetuando o pagamento do Benefício Social Familiar previsto em norma coletiva, requerendo, inclusive em caráter de urgência, a determinação judicial para que a empresa passe a custear imediatamente o referido benefício, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a apresentação de documentos (GFIP, CAGED, RAIS, E-Social, Livro de Empregados e Folha de Pagamento) para apuração dos valores supostamente devidos desde dezembro de 2021. Fundamenta o pedido de tutela de urgência na existência de direito provável e risco de dano, conforme CPC/2015, art. 300.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

A presente demanda carece de interesse processual, pois o sindicato autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto aos trabalhadores da FARMA SUL LTDA. Não há nos autos comprovação de dano ou lesão a direito dos colaboradores que justifique a propositura da ação, limitando-se o sindicato a alegações genéricas e desprovidas de respaldo fático. O interesse processual, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, pressupõe a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
Resumo: Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, resta configurada a ausência de interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.

4.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial apresentada pelo sindicato autor é inepta, pois não atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 330, § 1º, ao deixar de formular pedido certo e determinado, especialmente quanto à especificação dos valores supostamente devidos. A ausência de delimitação clara do quantum impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de dificultar a prestação jurisdicional adequada. A inicial também não individualiza os substituídos, nem demonstra a extensão do suposto descumprimento, tornando impossível aferir a pertinência dos pedidos. 
Resumo: A inépcia da inicial compromete a regularidade do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.

5. DOS FATOS

A FARMA SUL LTDA é microempresa regularmente constituída, optante pelo regime tributário do Simples Nacional desde sua fundação, conforme Lei Complementar 123/2006. A escolha por esse regime visa à simplificação tributária e à redução de encargos, em consonância com a realidade econômica da empresa. Em nenhum momento foi pactuada, de forma expressa, a obrigação de custear o Benefício Social Familiar para microempresas optantes pelo Simples Nacional, tampouco há previsão legal nesse sentido. Ademais, a empresa sempre observou rigorosamente as normas trabalhistas e coletivas aplicáveis, não havendo qualquer prova de inadimplemento ou prejuízo aos empregados. 
Ressalte-se que a empresa não foi notificada previamente pelo sindicato sobre eventual descumprimento, tampouco recebeu qualquer comunicação formal de seus colaboradores acerca da ausência do referido benefício. A demanda, portanto, carece de substrato fático e jurídico, sendo baseada em presunções e alegações genéricas.
Resumo: A empresa sempre agiu dentro da legalidade, não havendo fato concreto que justifique a presente demanda.

6. DO DIREITO

6.1. Da inexistência de obrigação de custeio do Benefício Social Familiar
A FARMA SUL LTDA, na qualidade de microempresa optante pelo Simples Nacional, não está obrigada a custear o Benefício Social Familiar, pois tal obrigação não encontra respaldo na Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional. O regime diferenciado e favorecido previsto na referida lei visa justamente desonerar microempresas e empresas de pequeno porte de encargos excessivos (Lei Complementar 123/2006, art. 1º e Lei Complementar 123/2006, art. 13). A imposição de obrigação não prevista em lei viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. 
6.2. Da ausência de filiação obrigatória dos colaboradores
A CF/88, art. 8º, V, garante a liberdade de associação sindical, vedando a filiação obrigatória. Qualquer cláusula coletiva que imponha benefícios ou descontos a empregados não sindicalizados deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação à liberdade i"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás em face de FARMA SUL LTDA, microempresa optante pelo Simples Nacional, com o objetivo de compelir a ré ao custeio do Benefício Social Familiar previsto em norma coletiva, bem como à apresentação de documentos para apuração de valores supostamente devidos desde dezembro de 2021. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência.

A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, bem como, no mérito, a inexistência de obrigação legal ou convencional de custeio do benefício por ser microempresa optante pelo Simples Nacional, além de outros fundamentos jurídicos e fáticos.

II. Fundamentação

1. Das Preliminares

a) Da ausência de interesse processual

A preliminar não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada do TST, os sindicatos possuem legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria (CF/88, art. 8º, III). A demonstração de dano concreto aos empregados não é condição para o exercício da substituição processual em demandas dessa natureza, sendo suficiente a alegação de descumprimento de norma coletiva com efeitos potenciais à coletividade representada. (TST, RRAg 10500-69.2014.5.17.0121)

b) Da inépcia da petição inicial

Não há inépcia. A petição inicial delimita de modo suficiente o pedido e os fundamentos jurídicos, indicando o período, a obrigação supostamente inadimplida e requerendo a apresentação de documentos para apuração dos valores. Em ações de cumprimento, admite-se a apuração de valores em fase própria, não sendo exigível liquidação prévia na inicial (CLT, art. 899; Súmula 331/TST). A ausência de individualização dos substituídos não inviabiliza o prosseguimento, pois se trata de substituição processual coletiva.

2. Do Mérito

a) Da obrigação de custeio do Benefício Social Familiar

O núcleo da controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, do custeio do Benefício Social Familiar pela ré, microempresa optante pelo Simples Nacional, em razão de previsão em norma coletiva.

Em análise hermenêutica, a CF/88, art. 7º, XXVI assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que atribui força vinculante à norma coletiva pactuada, desde que não contrarie princípios constitucionais ou normas de ordem pública.

A Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, prevê tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em relação a obrigações trabalhistas e previdenciárias (Lei Complementar 123/2006, art. 1º e Lei Complementar 123/2006, art. 13). Entretanto, a lei não veda, expressamente, a vinculação de microempresas às obrigações convencionais livremente pactuadas, salvo se houver previsão expressa de desoneração na norma coletiva ou em lei.

No caso concreto, não restou comprovado nos autos que a norma coletiva excepcionou as microempresas optantes pelo Simples Nacional do custeio do benefício. A ausência de previsão legal específica ou de ressalva expressa na convenção coletiva impossibilita o afastamento da obrigação convencionalmente pactuada.

Ademais, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as cláusulas coletivas se aplicam a todos pertencentes à categoria, inclusive empresas de menor porte, salvo ressalva expressa. (TST, RRAg 10500-69.2014.5.17.0121)

b) Da contribuição assistencial e direito de oposição

O STF, ao julgar o Tema 935/STF de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuições assistenciais a todos os empregados, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No presente caso, não se trata de desconto salarial, mas de obrigação patronal de custeio de benefício aos empregados, não havendo afronta à liberdade de associação sindical (CF/88, art. 8º, V).

c) Da necessidade de pedido certo e determinado

A inicial apresenta pedido certo quanto à obrigação e delimita o período de apuração, sendo possível a liquidação em fase própria. Assim, não há infringência ao CPC/2015, art. 319, nem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

d) Do regime do Simples Nacional

Ainda que o Simples Nacional proporcione regime simplificado e desoneração de obrigações acessórias, tal regime não afasta, por si só, obrigações convencionais, salvo previsão legal ou convencional expressa. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) não impede que obrigações decorrentes de norma coletiva, livremente pactuada, sejam exigidas das empresas aderentes ao regime, desde que não haja vedação.

3. Da tutela de urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, notadamente a probabilidade do direito diante da existência de norma coletiva e o perigo de dano na hipótese de ausência de custeio do benefício social, defiro a tutela para determinar que a ré custeie o benefício nos moldes convencionados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.

III. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido, para:

  • Determinar que a ré, FARMA SUL LTDA, proceda ao custeio do Benefício Social Familiar, nos termos da norma coletiva vigente, em favor dos empregados abrangidos, relativamente ao período pleiteado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;
  • Condenar a ré à apresentação dos documentos requeridos (GFIP, CAGED, RAIS, E-Social, Livro de Empregados e Folha de Pagamento), para apuração dos valores eventualmente devidos;
  • Determinar que a liquidação do quantum devido se faça em fase própria, oportunizando-se o contraditório;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Defiro a tutela de urgência, nos termos acima expostos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia/GO, 20 de março de 2025.

Juiz(a) do Trabalho

IV. Fundamentação Constitucional e Legal


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