Modelo de Contestação da Farma Sul Ltda à Reclamação Trabalhista do Sindicato dos Práticos de Farmácia sobre pagamento de Benefício Social Familiar e pedidos de documentos, com preliminares de ausência de interesse proces...
Publicado em: 19/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
FARMA SUL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Av. Central, nº 1234, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 100, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista proposta por SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOMEOPÁTICOS NO ESTADO DE GOIÁS – SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, inscrito no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-12, com sede na Rua das Entidades, nº 321, Setor Leste, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
O sindicato autor ajuizou Ação de Cumprimento em 14/03/2025, alegando que a empresa ré não estaria efetuando o pagamento do Benefício Social Familiar previsto em norma coletiva, requerendo, inclusive em caráter de urgência, a determinação judicial para que a empresa passe a custear imediatamente o referido benefício, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a apresentação de documentos (GFIP, CAGED, RAIS, E-Social, Livro de Empregados e Folha de Pagamento) para apuração dos valores supostamente devidos desde dezembro de 2021. Fundamenta o pedido de tutela de urgência na existência de direito provável e risco de dano, conforme CPC/2015, art. 300.
4. PRELIMINARES
4.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
A presente demanda carece de interesse processual, pois o sindicato autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto aos trabalhadores da FARMA SUL LTDA. Não há nos autos comprovação de dano ou lesão a direito dos colaboradores que justifique a propositura da ação, limitando-se o sindicato a alegações genéricas e desprovidas de respaldo fático. O interesse processual, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, pressupõe a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela.
Resumo: Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, resta configurada a ausência de interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
4.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial apresentada pelo sindicato autor é inepta, pois não atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 330, § 1º, ao deixar de formular pedido certo e determinado, especialmente quanto à especificação dos valores supostamente devidos. A ausência de delimitação clara do quantum impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de dificultar a prestação jurisdicional adequada. A inicial também não individualiza os substituídos, nem demonstra a extensão do suposto descumprimento, tornando impossível aferir a pertinência dos pedidos.
Resumo: A inépcia da inicial compromete a regularidade do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
5. DOS FATOS
A FARMA SUL LTDA é microempresa regularmente constituída, optante pelo regime tributário do Simples Nacional desde sua fundação, conforme Lei Complementar 123/2006. A escolha por esse regime visa à simplificação tributária e à redução de encargos, em consonância com a realidade econômica da empresa. Em nenhum momento foi pactuada, de forma expressa, a obrigação de custear o Benefício Social Familiar para microempresas optantes pelo Simples Nacional, tampouco há previsão legal nesse sentido. Ademais, a empresa sempre observou rigorosamente as normas trabalhistas e coletivas aplicáveis, não havendo qualquer prova de inadimplemento ou prejuízo aos empregados.
Ressalte-se que a empresa não foi notificada previamente pelo sindicato sobre eventual descumprimento, tampouco recebeu qualquer comunicação formal de seus colaboradores acerca da ausência do referido benefício. A demanda, portanto, carece de substrato fático e jurídico, sendo baseada em presunções e alegações genéricas.
Resumo: A empresa sempre agiu dentro da legalidade, não havendo fato concreto que justifique a presente demanda.
6. DO DIREITO
6.1. Da inexistência de obrigação de custeio do Benefício Social Familiar
A FARMA SUL LTDA, na qualidade de microempresa optante pelo Simples Nacional, não está obrigada a custear o Benefício Social Familiar, pois tal obrigação não encontra respaldo na Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional. O regime diferenciado e favorecido previsto na referida lei visa justamente desonerar microempresas e empresas de pequeno porte de encargos excessivos (Lei Complementar 123/2006, art. 1º e Lei Complementar 123/2006, art. 13). A imposição de obrigação não prevista em lei viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
6.2. Da ausência de filiação obrigatória dos colaboradores
A CF/88, art. 8º, V, garante a liberdade de associação sindical, vedando a filiação obrigatória. Qualquer cláusula coletiva que imponha benefícios ou descontos a empregados não sindicalizados deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação à liberdade i"'>...
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