Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre a impossibilidade jurídica do pedido, dada a existência de provimento de improcedência não reconhecendo o pai da investigante como filho do ora investigado. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, «caput». CPC, arts. 3º e 267, VI. CCB/2002, arts. 1.591 e 1.594. ECA, art. 48. CF/88, arts. 1º, III, 226, § 7º e 227, § 6º. CCB, arts. 350, 351 e 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2012
... 7. Da impossibilidade jurídica do pedido, dada a existência de provimento de improcedência não reconhecendo o pai da investigante como filho do ora investigado.

O pedido, ademais, também é juridicamente impossível, havendo, sim, expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do art. 1.606, parágrafo único do CC.

O dispositivo veda a propositura de nova demanda, ou a sua continuidade, voltada ao reconhecimento de filiação/parentesco, quando já houver sido extinto o processo anterior, especialmente com julgamento de improcedência e transitada em julgado, pois haverá de colher a todos os demais interessados descendentes diretos do investigante sucumbente de modo uniforme, vez que as relações de parentesco mais remotas derivam das mais próximas.

Com efeito, existindo julgamento de improcedência a respeito da relação de parentesco entre o pai da ora recorrente (investigante de relação avoenga) e o pretenso investigado, incide a parte final da norma do parágrafo único do art. 1.606 do CC, segundo à qual: Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. (grifou-se).

O só fato das demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afastam a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima restou reconhecido como não parente do investigado.

A rigor, cumprirá ao pai da ora recorrente (pretensa neta/recorrente) promover a relativização da coisa julgada até hoje existente, doravante ancorado no último entendimento do augusto STF a respeito da matéria, ou mesmo, acaso venha a falecer, aos seus descendentes imediatos, por conta de legitimação sucessiva.

Sobre o tema, consigna-se da doutrina:


O parágrafo único moderniza a linguagem processual, mas ainda assim poderia ser mais completo, pois não diferencia quais hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito que impedem a continuidade da ação pelos herdeiros. O Código de 1916 previa apenas dois casos para que a ação pudesse ser continuada pelos herdeiros, quando iniciada pelo filho: não ter havido desistência da ação ou perempção de instância.


O Código atual admite a continuidade da ação pelos herdeiros, com hipóteses aparentemente mais amplas para excepcionar essa possibilidade.


Parece-me que essa continuidade é vedada se houver extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, operando-se a coisa julgada; anota-se não se aplicarem os incisos III e V, que versam sobre transação e renúncia, por se tratar de direitos indisponíveis (grifou-se) (CHINELATO, Silmara Juny. Comentários ao Código Civil. Parte Especial: do direito de família. Arts. 1591 a 1.710. Vol. 18. São Paulo: Saraiva: 2004, p.85).

É bem verdade que a doutrina colacionada trata do fenômeno da coisa julgada, o qual se restringe às partes do processo em que discutiu a relação de parentesco atinente à paternidade. Contudo, a interpretação lógica do dispositivo implica no reconhecimento de impossibilidade jurídica dos descendentes do investigante sucumbente promoverem idêntica pretensão contra o investigado, fragilizando um sistema originalmente construído para salvaguardar a segurança jurídica nas relações de família.

Este argumento é pertinente e verdadeiro a ponto de o próprio eminente Ministro Raul Araújo, relator originário, durante os debates, admitir que, acaso houvesse um julgamento de improcedência lastrado em prova conclusiva – exame de DNA, então sim a situação seria diferente, pois haveria uma declaração judicial de que fulano não é filho. (nota taquigráfica – fl.129), o que, por dedução consequencial implicaria em óbice a que seus descendentes (do não filho) pudessem ajuizar demanda própria voltada à desconstituição desse provimento jurisdicional.

Segundo essa rota de argumentação, há vedação aos descendentes formularem pedido para desconstituir anterior provimento jurisdicional no qual, com base em exame de DNA, não se reconheceu o pai dos investigantes como filho de determinado investigado (ou se afirmou o parentesco), de modo que também será inviável admitir que essas mesmas gerações mais remotas possam vir a Juízo postular a desconsideração de sentença na qual igualmente não se constituiu uma determinada paternidade, ainda que por falta de provas.

A ausência de prova consistente em exame de DNA simplesmente autoriza o próprio prejudicado, pela improcedência, relativizar o julgado que é contrário a seu interesse, e, a partir de sua morte, seus herdeiros requererem essa providência, existindo expressa vedação legal a outros descendentes o fazerem quando há um provimento jurisdicional de improcedência (CC, art. 1606, § único).

Frente a esse contexto fático peculiar, existe razão suficiente para um tratamento diferenciado da questão pertinente à possibilidade jurídica do pedido de neta (descendente mais remota) postular o reconhecimento de relação de parentesco com base na verdade genética, quando já exista provimento jurisdicional declarando a inexistência desse vínculo entre seu pai e o investigado, ainda que por insuficiência de provas, não servindo como paradigmas os precedentes da Corte que reconhecem tal viabilidade.

É imprescindível repisar que nos precedentes inauguradores do entendimento que admitiu a investigação de relação avoenga independentemente da iniciativa do descendente em primeiro grau (pai dos pretensos netos), este não ajuizara pedido de reconhecimento de filiação em vida porque não vislumbrava tal necessidade, uma vez que era reconhecido e tratado como tal (desfrutava da posse de estado de filho).

Apenas com seu falecimento e do próprio avô-investigado, os descendentes registrados passaram a negar os direitos hereditários dos descedentes do pretenso filho não registrado e que não ajuizara a ação voltada ao reconhecimento da filiação (Terceira Turma - Resp 604.154/RS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.07.2005; Resp 603.885/RS. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 11.04.2005; e Resp 269/RS. Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJ 07.05.1990).

Ou seja, até por incidência do princípio da proporcionalidade, não haveria como negar o direito hereditário a pessoas que sempre foram considerados como filho/netos do próprio investigado. Assim, para admissão da ação de investigação de relação avoenga, bastou a simples prova de que seu pai (filho do investigado) teria interesse próprio de reconhecer em Juízo sua relação de paternidade com o pretenso avô, acaso em vida houvesse experimentado os empecilhos de reconhecimento e sonegação de direitos surgidos somente após sua morte e de seu ascendente imediato (NADER, Paulo. Curso de direito civil. Direito de Família. Vol. 5. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.296).

Também não serve como precedente, pois sequer houve enfrentamento do mérito da questão, a hipótese ventilada no AgRg no Ag 1319333/MG – Rel Min. Vasco Della Giustina. Dje 14.02.2001) na qual os netos, diretamente, mas com pais falecidos, alegaram que pretendiam, em investigação avoenga, apenas substituir os avós já constantes dos registros civis, por outros em função da prevalência da descendência genética.

Assim, os precedentes até então existentes, nos quais se reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de relação avoenga, não servem de paradigma ao caso em tela, pois não se enfrentou a existência de uma demanda investigatória de paternidade julgada improcedente contra o pai da proponente da demanda (pretensa neta), enquanto eventual reconhecimento do investigado como avô da ora recorrente, com base em vínculo genético, implicaria em infirmar o provimento jurisdicional de improcedência já transitado em julgado.

Assim, há de se salvaguardar tanto a dignidade do pretenso neto, admitida a busca de sua ancestralidade, quanto à do investigado, ante as consequências que atingem sua intimidade, seu direito à privacidade, suas relações sociais, sua sujeição a um sem número de demandas judiciais, movidas por um indefinido contingente de possíveis pretendentes, não olvidada a existência de balizas acerca de quem e quando se pode vir a Juízo buscar o reconhecimento da filiação, vedado tal intento se já há provimento judicial a seu respeito, limites de magnitude recíproca ao direito individual de reconhecimento da relação de parentesco.

Sem embargo, presentemente, nosso sistema normativo veda a possibilidade de existirem duas verdades a respeito de uma mesma relação de parentesco, sendo inconciliável uma sentença reconhecendo que o pai da recorrente não seja filho do investigado, enquanto esta possa, em tese, ser declarada como neta.

Dessa forma, à vista de expresso proibitivo legal à deflagração de demanda destina à investigação de ascendência por herdeiros quando já existente coisa julgada a respeito da matéria em relação ao sucedido (CC, art. 1606, § único), tem-se como juridicamente impossível o pedido da recorrente, sem prejuízo de seu genitor, ou acaso este venha falecer, a geração viva que o suceder, relativizarem o provimento jurisdicional então existente a respeito de sua ascendência.

Do exposto, o recurso deve ser conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. ... (Min. Marco Buzzi).

Doc. LegJur (122.0061.9000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Família (Jurisprudência)
Filiação (Jurisprudência)
Parentesco (Jurisprudência)
Paternidade responsável (Jurisprudência)
Exame DNA (Jurisprudência)
Investigação de paternidade (v. Família ) (Jurisprudência)
Avoenga (Jurisprudência)
Relação avoenga (v. Paternidade ) (Jurisprudência)
Paternidade (v. Investigação de paternidade ) (Jurisprudência)
Direito à identidade genética (Jurisprudência)
Identidade genética (Jurisprudência)
Medida cautelar (Jurisprudência)
Produção antecipada de prova (v. Medida cautelar ) (Jurisprudência)
Pedido de neto em relação ao avô (v. Relação avoenga ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ilegitimidade (v. Legitimidade ) (Jurisprudência)
Coisa julgada (Jurisprudência)
Relatividade (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativismo (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Relativização (v. Coisa julgada ) (Jurisprudência)
Princípio da dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Dignidade da pessoa humana (Jurisprudência)
Segurança jurídica (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.591
CCB/2002, art. 1.594
CCB/2002, art. 1.606, caput
CPC, art. 3º
CPC, art. 267, VI
CPC, art. 468
CPC, art. 472
ECA, art. 48
CF/88, art. 1º, III
CF/88, art. 226, § 7º
CF/88, art. 227, § 6º
CCB, art. 350
CCB, art. 351
CCB, art. 363
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros