Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021
(D.O. 01/04/2021)

Art. 181

- Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único - No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei 11.107, de 06/04/2005.


Art. 182

- O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.


Art. 183

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.


Art. 184

- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

§ 1º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).

§ 2º - Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: [[Lei 14.133/2021, art. 124.]]

Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;

II - aportados novos recursos pelo concedente;

III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

§ 3º - São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:

Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e

III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º).


Art. 184-A

- À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:

Lei 14.770, de 22/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

III - (VETADO);

IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.

§ 1º - O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.


Art. 185

- Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei 13.303, de 30/06/2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 337-F.]]


Art. 186

- Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei 8.987, de 13/02/1995, à Lei 11.079, de 30/12/2004, e à Lei 12.232, de 29/04/2010.


Art. 187

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.


Art. 188

- (VETADO).


Art. 190

- O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.


Art. 191

- Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023; e

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º - Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

§ 2º - É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

Redação anterior (original): [Art. 191 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]]


Art. 192

- O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.


Art. 193

- Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei 8.666, de 21/06/1993, na data de publicação desta Lei; [[Lei 8.666/1993, art. 89. Lei 8.666/1993, art. 90. Lei 8.666/1993, art. 91. Lei 8.666/1993, art. 92. Lei 8.666/1993, art. 93. Lei 8.666/1993, art. 94. Lei 8.666/1993, art. 95. Lei 8.666/1993, art. 96. Lei 8.666/1993, art. 97. Lei 8.666/1993, art. 98. Lei 8.666/1993, art. 99. Lei 8.666/1993, art. 100. Lei 8.666/1993, art. 101. Lei 8.666/1993, art. 102. Lei 8.666/1993, art. 103. Lei 8.666/1993, art. 104. Lei 8.666/1993, art. 105. Lei 8.666/1993, art. 106. Lei 8.666/1993, art. 107. Lei 8.666/1993, art. 108.]]

II - em 30/12/2023:

Lei Complementar 91, de 22/12/1997, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

a) a Lei 8.666, de 21/06/1993;

b) a Lei 10.520, de 17/07/2002; e

c) os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR) [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Lei 12.462/2011, art. 2º. Lei 12.462/2011, art. 3º. Lei 12.462/2011, art. 4º. Lei 12.462/2011, art. 5º. Lei 12.462/2011, art. 6º. Lei 12.462/2011, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 9º. Lei 12.462/2011, art. 10. Lei 12.462/2011, art. 11. Lei 12.462/2011, art. 12. Lei 12.462/2011, art. 13. Lei 12.462/2011, art. 14. Lei 12.462/2011, art. 15. Lei 12.462/2011, art. 16. Lei 12.462/2011, art. 17. Lei 12.462/2011, art. 18. Lei 12.462/2011, art. 19. Lei 12.462/2011, art. 20. Lei 12.462/2011, art. 21. Lei 12.462/2011, art. 22. Lei 12.462/2011, art. 23. Lei 12.462/2011, art. 24. Lei 12.462/2011, art. 25. Lei 12.462/2011, art. 26. Lei 12.462/2011, art. 27. Lei 12.462/2011, art. 28. Lei 12.462/2011, art. 29. Lei 12.462/2011, art. 30. Lei 12.462/2011, art. 31. Lei 12.462/2011, art. 32. Lei 12.462/2011, art. 33. Lei 12.462/2011, art. 34. Lei 12.462/2011, art. 35. Lei 12.462/2011, art. 36. Lei 12.462/2011, art. 37. Lei 12.462/2011, art. 38. Lei 12.462/2011, art. 39. Lei 12.462/2011, art. 40. Lei 12.462/2011, art. 41. Lei 12.462/2011, art. 42. Lei 12.462/2011, art. 43. Lei 12.462/2011, art. 44. Lei 12.462/2011, art. 44-A. Lei 12.462/2011, art. 45. Lei 12.462/2011, art. 46. Lei 12.462/2011, art. 47. Lei 12.462/2011, art. 47-A.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1º): [II - em 30/12/2023:
a) a Lei 8.666/1993;
b) a Lei 10.520/2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei 12.462/2011. [[Lei 12.462/2011, art. 1º. Lei 12.462/2011, art. 2º. Lei 12.462/2011, art. 3º. Lei 12.462/2011, art. 4º. Lei 12.462/2011, art. 5º. Lei 12.462/2011, art. 6º. Lei 12.462/2011, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 8º. Lei 12.462/2011, art. 9º. Lei 12.462/2011, art. 10. Lei 12.462/2011, art. 11. Lei 12.462/2011, art. 12. Lei 12.462/2011, art. 13. Lei 12.462/2011, art. 14. Lei 12.462/2011, art. 15. Lei 12.462/2011, art. 16. Lei 12.462/2011, art. 17. Lei 12.462/2011, art. 18. Lei 12.462/2011, art. 19. Lei 12.462/2011, art. 20. Lei 12.462/2011, art. 21. Lei 12.462/2011, art. 22. Lei 12.462/2011, art. 23. Lei 12.462/2011, art. 24. Lei 12.462/2011, art. 25. Lei 12.462/2011, art. 26. Lei 12.462/2011, art. 27. Lei 12.462/2011, art. 28. Lei 12.462/2011, art. 29. Lei 12.462/2011, art. 30. Lei 12.462/2011, art. 31. Lei 12.462/2011, art. 32. Lei 12.462/2011, art. 33. Lei 12.462/2011, art. 34. Lei 12.462/2011, art. 35. Lei 12.462/2011, art. 36. Lei 12.462/2011, art. 37. Lei 12.462/2011, art. 38. Lei 12.462/2011, art. 39. Lei 12.462/2011, art. 40. Lei 12.462/2011, art. 41. Lei 12.462/2011, art. 42. Lei 12.462/2011, art. 43. Lei 12.462/2011, art. 44. Lei 12.462/2011, art. 44-A. Lei 12.462/2011, art. 45. Lei 12.462/2011, art. 46. Lei 12.462/2011, art. 47. Lei 12.462/2011, art. 47-A.]]]

Redação anterior (original. Vigência em 01/04/2023): [II - a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 10.520, de 17/07/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462, de 4/08/2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.]


Art. 194

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - Wagner de Campos Rosário - André Luiz de Almeida Mendonça