Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)

Art. 72

- Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.


Art. 73

- Serão assegurados no PMCMV:

I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;]

II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - condições de sustentabilidade das construções;]

IV - uso de novas tecnologias construtivas.

V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 73-A

- Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.647. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649.]]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).
CCB/2002, art. 1.647, e ss. (Outorga uxória ou marital).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 73 - Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 1.647. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649.]]

§ 1º - O contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de documentos relativos a eventual cônjuge.

§ 2º - Prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos.]


Art. 74

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 3.365, de 21/07/1941, art. 15 (Desapropriação)
(...)
§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.] (NR)
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.] (NR)

Art. 75

- A Lei 4.380, de 21/08/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.380, de 21/08/1964 (Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo).
[Lei 4.380/1964, art. 8º - (...)
I - pelos bancos múltiplos;
II - pelos bancos comerciais;
III - pelas caixas econômicas;
IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;
V - pelas associações de poupança e empréstimo;
VI - pelas companhias hipotecárias;
VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX - pelas caixas militares;
X - pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
(...)] (NR)
[Lei 4.380/1964, art. 15-A - É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1º - No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I - saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II - taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III - valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV - taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;
V - somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI - valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
VII - valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.
§ 2º - No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.]
[Lei 4.380/1964, art. 15-B - Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1º - O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.
§ 2º - No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1º, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária.
§ 3º - Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).]

Art. 76

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 17 (Registro Público
Parágrafo único - O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.] (NR)
I - (...)
(...)
41. da legitimação de posse;
II - (...)
(...)
26. do auto de demarcação urbanística.] (NR)
(...)
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 237-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.]

Art. 77

- O inciso VII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20 (FGTS)
(...)
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
(...)] (NR)

Art. 78

- O inc. V do art. 4º da Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas [t] e [u]:

Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 4º (Estatuto da Cidade)
(...)
V - (...)
(...)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
(...)] (NR)

Art. 79

- Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;

II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

§ 2º - Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.

§ 3º - Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos.

§ 4º - Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.

§ 5º - Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.

Redação anterior: [Art. 79 - O art. 2º da Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.197-43/2001, art. 2º - Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:

I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;

II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.

§ 2º - Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.] (NR).]

@NOTAVIDLNK= Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001, art. 2º (medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis 4.380, de 21/08/64, 8.036, de 11/05/90, e 8.692, de 28/07/1993).

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [Art. 79 - Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; e
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2º - Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.
§ 3º - Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
§ 4º - Nas operações de financiamento na modalidade aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.
§ 5º - Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.]


Art. 79-A

- Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e

II - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 271/1967, art. 7º.]]

§ 1º - A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.

§ 2º - A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.

§ 3º - A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.

§ 4º - Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente.

Referências ao art. 79-A
Art. 80

- Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1º do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário. [[Lei 11.977/2009, art. 79.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [Art. 80 - Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.] [[Medida Provisória 2.197-43/2001, art. 2º.]]

Referências ao art. 80
Art. 81

- Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.


Art. 81-A

- Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores máximos, admitindo-se a atualização nos termos do § 6º do art. 3º, bem como a definição, em regulamento, de subtetos de acordo com as modalidades operacionais praticadas. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 82

- Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 17).

Parágrafo único - No caso de empreendimentos com recursos do FAR, poderão ser financiados também equipamentos de educação, saúde e outros equipamentos sociais complementares à habitação, nos termos do regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 82 - Fica autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.]


Art. 82-A

- Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2º e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. [[Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 11.977/2009, art. 11.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).


Art. 82-B

- O PMCMV, nos termos do art. 1º desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 01/12/2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica na forma do inciso I do § 1º do art. 6º-B, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. [[Lei 11.977/2009, art. 1º. Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 11.977/2009, art. 6º-B.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Parágrafo único - As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei.


Art. 82-C

- Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2º, 5º, 12, 18 e 19 desta Lei. [[Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 11.977/2009, art. 5º. Lei 11.977/2009, art. 12. Lei 11.977/2009, art. 18. Lei 11.977/2009, art. 19.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 82-D

- No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 15 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento.

§ 2º - Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados.

§ 3º - Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR.

§ 4º - Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização.


Art. 83

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Marcio Fortes de Almeida