Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Art. 16
Art. 16
- A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.