Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941

Art. 32
Art. 32

- O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.

Lei 2.786, de 21/05/1956 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 32 - O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito.]

§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74 (Acrescenta o § 3º).