Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 44-A

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 44-A

- Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

§ 2º - Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º - Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]

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Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 32 (Registro público. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))