Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)

Art. 6º

- A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A subvenção econômica de que trata o art. 5º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:] [[Lei 11.977/2009, art. 5º.]]

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao inc. I. [efeitos a partir de 16/12/2009]. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior: [I - facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou]

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 1º - A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 3º - No caso de operações realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2º, para famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subvenção econômica de que trata o caput será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;
II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 5º - Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 4º.]

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