Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 41

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 41

- A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 60 (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/02/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 16 (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2014).

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]

Redação anterior: [Art. 41 - A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.] [[Lei 11.977/2009, art. 37.]]

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Decreto 8.764, de 10/05/2016 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei 11.977, de 07/07/2009)
Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 32 (Registro público. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios))
Decreto 8.270, de 26/06/2014 (Registro público. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor)