Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 27

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção V - DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (Ir para)

Art. 27

- A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]

I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;

II - período de carência definido pelo estatuto;

III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e

IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.

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