Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Seção II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)
- Art. 6º-C acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º
- Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)§ 1º - A cobertura de que trata o caput deste artigo:
I - terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados;
II - será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros;
III - não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei;
IV - será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei.] [[Lei 11.977/2009, art. 6º-A.]]
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