Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURA E FINALIDADE DO PMCMV (Ir para)

Art. 3º

- Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.]

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;]

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 3º - Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.]

§ 1º - Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:

I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;

III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei 10.257, de 10/07/2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O Poder Executivo Federal definirá:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e

II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.

Redação anterior: [§ 3º - Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2º. ]

§ 4º - Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 5º - Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19).

Redação anterior (da Lei 13.590, de 04/01/2018, art. 5º): [§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).): [§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.]

§ 6º - Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 5º).

I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;

II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

§ 7º - Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.

§ 8º - O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - (VETADO na Lei 13.274, de 26/04/2016).

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
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