Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 82-B
Art. 82-B

- O PMCMV, nos termos do art. 1º desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 01/12/2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica na forma do inciso I do § 1º do art. 6º-B, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. [[Lei 11.977/2009, art. 1º. Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 11.977/2009, art. 6º-B.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Parágrafo único - As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei.