Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 76

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 76

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 17 (Registro Público
Parágrafo único - O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.] (NR)
I - (...)
(...)
41. da legitimação de posse;
II - (...)
(...)
26. do auto de demarcação urbanística.] (NR)
(...)
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 237-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.]
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