Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 60-A
Art. 60-A

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 60-A - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
Parágrafo único - Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei 6.015, de 31/12/1973.] [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]