Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Art. 30
- As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14/04/2009, nos casos de:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:] [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.