Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 20
Seção V - DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR(Ir para)
Art. 20

- Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:]

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e]

Redação anterior (original): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e]

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).]

Redação anterior (original): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.]

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 01/06/2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 5º da Lei 14.620, de 13/07/2023. [[Lei 14.620/2023, art. 5º.]]

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso IV)

§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab. ]

§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º (Nova redação ao § 1º-A)

Redação anterior (Da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.]

§ 1º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [§ 1º-B - Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31/12/2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não serão custeadas por novos aportes da União.]

§ 2º - O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.

§ 3º - Constituem patrimônio do FGHab:

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;]

II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;

III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo; e]

V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.

§ 4º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais.

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.]

§ 5º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 6º - O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.