Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009
(D.O. 08/07/2009)

Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e]

II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.]

III - (VETADO na Lei 13.173, de 21/10/2015).

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de [habite-se], ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2º; [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Lei 11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
VI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. ]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;

Redação anterior (original): [II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;]

III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

§ 1º - A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.

§ 2º - O regulamento previsto no § 1º deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 2º - O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.]

I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;]

IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 3º - Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.]

§ 1º - Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:

I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;

III - a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei 10.257, de 10/07/2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O Poder Executivo Federal definirá:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e

II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.

Redação anterior: [§ 3º - Terão prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária, excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio referido no § 2º. ]

§ 4º - Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 5º - Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19).

Redação anterior (da Lei 13.590, de 04/01/2018, art. 5º): [§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).): [§ 5º - Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.]

§ 6º - Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 5º).

I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;

II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

§ 7º - Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.

§ 8º - O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - (VETADO na Lei 13.274, de 26/04/2016).

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.424, de 16/06/2011.Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 4º - O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.]

§ 1º - Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 1º - Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas;
II - (VETADO);
III - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (da Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21): [§ 2º - A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU.]

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 2º - A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHU.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.]


Art. 5º

- (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]


Art. 5º-A

- Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.


Art. 6º

- A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A subvenção econômica de que trata o art. 5º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:] [[Lei 11.977/2009, art. 5º.]]

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao inc. I. [efeitos a partir de 16/12/2009]. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior: [I - facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou]

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

§ 1º - A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 1º - A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 3º - No caso de operações realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2º, para famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subvenção econômica de que trata o caput será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;
II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 10. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011): [§ 5º - Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 4º.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 6º-A

- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2º, ficam condicionadas a:] [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;

II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.]

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiverem vinculadas.]

§ 3º - Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou]

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).
Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.]

IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).
Lei 12.035, de 01/10/2009 ((Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional)

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º): [IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei 12.035, de 01/10/2009.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Será dispensada, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas operações forem vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais intervenções:
I - sejam executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007; [[Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 1º.]] ou
II - sejam financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento.]

§ 4º - Exclusivamente nas operações previstas no § 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

§ 5º - Nas operações com recursos previstos no caput:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (original): [I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses;]

II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e]

Redação anterior (original): [II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo;]

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

§ 6º - As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento.]

§ 8º - É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º, na forma do regulamento.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

§ 9º - O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [§ 9º - Após consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional, no mínimo uma vez, e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e as normas vigentes.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60): [§ 9º - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes.]

§ 10 - Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (da Lei 13.161, de 31/08/2015): [§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 4º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 679, de 23/06/2015): [§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Medida Provisória 679, de 23/06/2015, art. 4º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual.

Lei 13.173, de 21/10/2015, art. 5º (Nova redação ao § 11).

§ 12 - O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período.

Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 698, de 23/10/2015).
Medida Provisória 698, de 23/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada poderão ser objeto de desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou outros negócios jurídicos compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 16. Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [§ 16 - Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de interesse social.]

§ 17 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (da Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 19. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 16): [§ 17 - As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional referida no § 9º deste artigo, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos;
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais; e
III - pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [§ 17 - As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:
I - utilização em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou federal; e
II - aquisição por pessoas físicas que cumpram os requisitos para habilitar-se no PMCMV.

§ 18 - Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23 (acrescenta o § 18).

§ 19 - A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (acrescenta o § 19).

I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;

II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;

III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;

IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;

V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.] (NR)


Art. 6º-B

- Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2º, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Município. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 1º - O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:

I - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;

II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas;

III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e

IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente.

§ 2º - As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências.

§ 3º - Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.

§ 4º - É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Art. 7º

- Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 2º. Lei 11.977/2009, art. 6º. Lei 11.977/2009, art. 6º-A. Lei 11.977/2009, art. 6º-B.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Parágrafo único - Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros: [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 80 (acrescenta o parágrafo).

I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;

II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;

III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;

IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;

V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;

VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;

VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e

VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.

Redação anterior (original): [Art. 7º - Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 5º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6º, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.] [[Lei 11.977/2009, art. 5º.]]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 7º-A

- Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 66): [Art. 7º-A - Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.]

Parágrafo único - Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.


Art. 7º-B

- Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 66 (acrescenta o artigo).

I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5º do art. 6º-A desta Lei; [[Lei 11.977/2009, art. 6º-A.]]

II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; e [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

III - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (original): [III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel.]


Art. 7º-C

- Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7º-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1º do art. 26 da Lei 9.514, de 20/11/1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.977/2009, art. 7º-B. Lei 9.514/1997, art. 26.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 66 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei 9.514, de 20/11/1997.

§ 2º - Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9º do art. 6º-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. [[Lei 11.977/2009, art. 6º-A.]]

§ 3º - O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 5º - Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 252. CPC/2015, art. 253. CPC/2015, art. 254.]]

§ 6º - Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

§ 7º - Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital.]

Referências ao art. 7-C
Art. 7º-D

- Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19).

§ 1º - O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º - Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.


Art. 7º-E

- O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. [[Lei 11.977/2009, art. 7º-A. Lei 11.977/2009, art. 7º-B. Lei 11.977/2009, art. 7º-C.]]

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19).

Art. 8º

- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:

I - à fixação das diretrizes e condições gerais;

II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;

III - aos valores e limites máximos de subvenção;

IV - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

V - ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.


Art. 8º-A

- O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: [[Lei 11.977/2009, art. 7º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 21. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 19): [Art. 7º - O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: [[Lei 11.977/2009, art. 7º.]]

I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou

II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.

§ 1º - No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União.

§ 2º - No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar:

I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou

II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega.

§ 4º - A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26/08/2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (original): [§ 4º - A manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou agentes financeiros pelo prazo de até 30 (trinta) meses, contado a partir de 26/08/2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.]

§ 5º - Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento.

§ 6º - Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.977/2009, art. 7º.]]

§ 7º - O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação.

§ 8º - O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.977/2009, art. 7º.]]


Art. 9º

- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.]

Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.


Art. 11

- O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 11 - O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 ([efeitos a partir de 16/12/2009] origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [Art. 11 - O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.]

Redação anterior (original): [Art. 11- O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais.] [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Parágrafo único - A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.]

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava o § 2º e renumerava o § 1º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [§ 2º - Para efeitos do PNHR, a produção compreende também a reforma de moradia.

Art. 12

- (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]


Art. 13

- Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: [[Lei 11.977/2009, art. 11.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:] [[Lei 11.977/2009, art. 12.]]

I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial;

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010 ([efeitos a partir de 16/12/2009] origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [I - facilitar a produção do imóvel residencial;]

Redação anterior (original): [I - facilitar a aquisição do imóvel residencial;]

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou

III - complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.

§ 1º - A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]

§ 2º - A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).): [§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal.]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º.] [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.]


Art. 14

- Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 11. Lei 11.977/2009, art. 13.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.] [[Lei 11.977/2009, art. 12. Lei 11.977/2009, art. 13.]]

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.


Art. 16

- A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.


Art. 17

- Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.


Art. 18

- Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [Art. 18 - (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]

Redação anterior (da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]

Redação anterior(original): [Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.]

§ 2º - (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]


Art. 19

- (Caput revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Revoga o caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [Art. 19 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os recursos referidos no caput serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades. ]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 2º - Cada instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 3º - A regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - os valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;
II - a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas;
III - as condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade;
IV - a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana;
V - a permissão pelo Banco Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e discrição, para que as instituições financeiras referidas no caput possam realizar operações no âmbito do PMCMV;
VI - a atribuição ao Conselho Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH referidos no caput; e
VII - a permissão pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do PMCMV.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [§ 5º - A aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o caput por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV.]


Art. 20

- Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 32 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:]

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e]

Redação anterior (original): [I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e]

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).]

Redação anterior (original): [II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.]

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 01/06/2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab. ]

§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

§ 1º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º): [§ 1º-B - Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31/12/2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo não serão custeadas por novos aportes da União.]

§ 2º - O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.

§ 3º - Constituem patrimônio do FGHab:

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;]

II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;

III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [IV - as comissões cobradas com fundamento nos incisos I e II do caput deste artigo; e]

V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.

§ 4º - Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.

§ 5º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 6º - O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.


Art. 21

- É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]

Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.


Art. 22

- O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.


Art. 23

- Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.


Art. 24

- O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]

§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 4º.]]

§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:

I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;

II - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.

§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

§ 4º - O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º - O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.


Art. 26

- O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.


Art. 27

- A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]

I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;

II - período de carência definido pelo estatuto;

III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e

IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.


Art. 27-A

- A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.] [ [Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Art. 28

- Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI. [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, I).

Redação anterior (artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45): [Art. 29 - O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.]

Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 30 - O FGHab concederá garantia para até 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.]

Redação anterior (original): [Art. 29 - O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.]


Art. 30

- As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: [ [Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (caput do artigo da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 60. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 45): [Art. 30 - As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional a partir de 14/04/2009, nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]]

Redação anterior (artigo da Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 46 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 46): [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]]

I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas;

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;]

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou

III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:

I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;

II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e

III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.

§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.

Redação anterior (original): [Art. 30 - As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições: [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.]


Art. 31

- A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.


Art. 32

- Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.


Art. 33

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

§ 1º - O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.


Art. 34

- A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.


Art. 35

- Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.


Art. 35-A

- Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Parágrafo único - Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.


Art. 36

- Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.

Parágrafo único - A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.