Legislação

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023

Art. 23
Art. 23

- A Lei 11.977/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.
[...]
§ 5º - [...]
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; e
[...]
§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.
[...]
§ 9º - O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.
[...]
§ 16 - As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas com vistas à sua disponibilização para outros programas de interesse social, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.
§ 18 - Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas. ] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 8º-A - O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as instituições ou agentes financeiros para: [[Lei 11.977/2009, art. 7º.]]
[...]
§ 4º - A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até quarenta e dois meses, contado a partir de 26/08/2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa. ] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 20 - Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades:
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26/08/2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023. ] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 43-B - A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26/08/2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.162/2023. ] (NR) [[Lei 11.977/2009, art. 43.]]
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