Decreto-lei 147, de 03/02/1967

Art.
Art. 4º

- As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:

I - Do Procurador-Chefe;

II - De Procuradores da Fazenda Nacional;

III - De Assistentes Jurídicos;

IV - Do Secretário do Procurador-Chefe;

V - Da seção de administração;

VI - Da seção de dívida ativa; e

VII - Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.