Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

Art. 48

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.

§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Nova redação ao § 1º).

I - a unidade central; ou

II - a unidade descentralizada.

Redação anterior: [§ 1º - A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será atribuída:
I - a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.]

§ 2º - Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.

§ 3º - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

§ 4º - As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5º - Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inc. I do § 1º.

§ 6º - O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.

§ 7º - Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.

§ 8º - O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.]

§ 9º - Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.

§ 10 - O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.

§ 11 - A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 12 - Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.

§ 13 - A partir de 01/01/97, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:

I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;

II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.

§ 14 - A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo.

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 10 (Acrescenta o § 15).
Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 50

- Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235, de 06/03/1972 e do art. 48 desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 46. Decreto 70.235/1972, art. 47. Decreto 70.235/1972, art. 48. Decreto 70.235/1972, art. 49. Decreto 70.235/1972, art. 50. Decreto 70.235/1972, art. 51. Decreto 70.235/1972, art. 52. Decreto 70.235/1972, art. 53.]]

§ 1º - O órgão de que trata o inc. I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias. [[Lei 9.430/1996, art. 48.]]

§ 2º - Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.

§ 3º - Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.

§ 4º - O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inc. I do § 1º do art. 48. [[Lei 9.430/1996, art. 48.]]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- Os juros de que trata o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido. [[Lei 9.249/1995, art. 9º.]]

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

Parágrafo único - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.


Art. 52

- Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.


Art. 53

- Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Redação anterior: [Art. 54 - A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.]


  • Sociedades Civis
Art. 55

- As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 01/01/1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º.]]

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70, de 30/12/1991.

Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II (COFINS)
Súmula 276/STJ.

Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 56-A

- A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 55 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei 9.710, de 19/11/1998.

Lei 9.710, de 19/11/1998, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 1.604- 38/1998). Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional)

§ 3º - As transferências dos recursos de que trata o § 2º não serão tributadas, nos termos deste artigo.

§ 4º - Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente.

§ 5º - O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput.


  • Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57

- As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.

Parágrafo único - O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.


  • Empresas de Factoring
Art. 58

- Fica incluído no art. 36 da Lei 8.981, de 20/01/95, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/95, o seguinte inc. XV:

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 36 (Legislação tributária. Alteração)
(...)
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).]

  • Atividade Florestal
Art. 59

- Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
  • Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art. 60

- As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
  • Multas e Juros
Art. 61

- Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/97, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
  • Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62

- Os juros a que se referem o inc. III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei 9.250, de 26/12/95, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.

Parágrafo único - As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea [c] do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de 28/01/94, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.


  • Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63

- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inc. IV do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
  • Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

§ 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º - O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Lei 13.043, de 13/11/2014 (acrescenta o § 9º).
Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º (dava nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 877, de 25/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019): [§ 9º - Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]

Medida Provisória 822, de 01/03/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018).

Redação anterior ( Medida Provisória 822, de 01/03/2018): [§ 9º - Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 59 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 44 (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- O Banco do Brasil S/A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.


Art. 66

- As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/71, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, com suas posteriores modificações.

§ 1º - O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com suas posteriores modificações.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.


  • Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67

- Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
  • Utilização de DARF
Art. 68

- É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º - O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 2º - O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.


Art. 68-A

- O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

  • Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69

- É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

  • Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70

- A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere a alínea [d] do inc. I do art. 83 da Lei 8.981, de 20/01/95.]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 83 (Legislação tributária. Alteração)

§ 3º - O valor da multa ou vantagem será:

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

CLT, art. 462 (Veja).
Decreto 3.000/1999, art. 43, e 55, VIII (RIR/99)
Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I.
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71

- Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei 8.981, de 20/01/95, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.

§ 1º - Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações de que trata este artigo.]


Art. 72

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

Remuneração de Direitos


Art. 73

- A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado).

Parágrafo único - Existindo débitos, não parcelados (RE Acórdão/STF - Tema 874/STF), inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (expressão declarada inconstitucional [ou parcelados sem garantia])

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

917.285/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Parcelameto de débitos. Repercussão geral reconhecida. Tema 874. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Afronta ao art. 146, III, [b], da CF/88. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, arts. 151, V, VI e parágrafo único, 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.]

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:]

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 3º).

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. I).

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. II).

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o inc. III).

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 219, de 30/09/2004): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e]

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 11.051, de 29/12/2004): [V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.]

VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. VI).

VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VII).

VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. VIII).

IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 6º (acrescenta o inc. IX).

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X).

§ 4º - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.637, de 30/12/2002): [§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.]

§ 6º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 06/03/1972, e enquadram-se no disposto no inc. III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. [[CTN, art. 151.]]

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao § 12).

I - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 05/03/69;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Redação anterior (original): [§ 12 - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.]

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 13 - O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 15 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 15 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 16 - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 27, II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 30/01/2015: Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III).

Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 4º, II (Revoga o § 15).

Redação anterior (original): [§ 16 - (Revogado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014).]

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 56 (Revoga o § 16).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 16 - O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 8º (Nova redação ao § 17. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 17 - Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Acrescenta o § 17. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Efeitos a partir de 16/12/2009).

§ 18 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Acrescenta o § 18).
Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 74-A

- A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 4º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Referências ao art. 74-A Jurisprudência do art. 74-A
Art. 75

- A partir de 01/01/97, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/91, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro.

Parágrafo único - No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31/12/94.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.


Art. 77

- Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

I - abster-se de constituí-los;

II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.


Art. 78

- O § 1º do art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)
[Art. 9º - (...)
§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
(...)]

Art. 79

- Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79