Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 59

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - NORMAS APLICÁVEIS A ATIVIDADES ESPECIAIS (Ir para)

  • Atividade Florestal
Art. 59

- Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

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