Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art.

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção II - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

  • Disposições Transitórias
Art. 7º

- Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31/12/96, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. [[Lei 8.981/1995, art. 40.]]

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 40 (Legislação tributária. Alteração)

§ 1º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997.

§ 2º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 01/04/97 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

§ 3º - Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total