Legislação

Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art.
Art. 2º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 9º (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Art. 9º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º e as alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
[...]
§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
[...]
§ 7º - Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656, de 7/10/2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.] (NR)
[Art. 10 - [...]
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea [a] do inciso II do § 7º do art. 9º;
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea [a] do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
[...]] (NR)
[Art. 74 - [...]
[...]
§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
[...]] (NR)
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