Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 20
Art. 20

- Os arts. 6º, 73 e 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 73 - A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único - Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.] (NR)
[...]
§ 18 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.] (NR) [[CTN, art. 151.]]
CTN, art. 151 (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Parcelameto de débitos. Repercussão geral reconhecida. Tema 874/STF. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Afronta ao art. 146, III, [b], da CF/88. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, arts. 151, V, VI e parágrafo único, 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 6º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)