Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013

Art. 98

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 98

- Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 71, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:

I - os arts. 1º a 66; e

II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99.

§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 95, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:

I - os arts. 72 a 91; e

II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Conteúdo selecionado;
  • Receba boletins de novidades por e-mail;
  • Organize sua lista de favoritos;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total