Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 39
  • Extravio de Livros e Documentos
Art. 39

- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/97).

Redação anterior: [Art. 39 - A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração.]