Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 29

Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Ir para)

Seção I - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO (Ir para)

  • Empresas sem Escrituração Contábil
Art. 29

- A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:

I - de que trata o art. 20 da Lei 9.249, de 26/12/95;

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20 (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência e efeitos veja a Medida Provisória 627/2013, art. 98).
Lei 6.404, de 5/12/1976, art. 183 (S/A)

Redação anterior: [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]

Parágrafo unico - (VETADO na Lei 13.240, de 30/12/2015.. Acrescentado pela Medida Provisória 690, de 31/08/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [Parágrafo único - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei 9.249/1995. ]

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 8º (Acrescenta o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
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