Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art. 24

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção V - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)

  • Países com Tributação Favorecida
Art. 24

- As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22.]]]

§ 1º - Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 40. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI).

Redação anterior (original): [§ 2º - No caso de pessoa física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito; [[Lei 9.430/1996, art. 18.]]
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19; [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto no art. 19; [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22. [[Lei 9.430/1996, art. 22.]]]

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.

Lei 10.451, de 10/05/2002 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória Previsória 22, de 08/01/2002).

§ 4º - Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 22 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2009. Lei 11.727/2008, art. 41, VI).
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Decreto 3.724/2001 (Regulamenta a Lei Complementar 105/2001, art. 6º relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)