Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Art. 30
Capítulo II - CONTRIBUIçãO SOCIAL SOBRE O LUCRO LíQUIDO
Seção I - APURAçãO DA BASE DE CáLCULO E PAGAMENTO
- Pagamento Mensal Estimado
- A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incs. I e II do artigo anterior.
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