Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 36

Capítulo III - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)

Art. 36

- (Revogado pela Lei 9.718, de 27/11/1998 - os incs. VI, XI, XII e parágrafo único anteriormente já haviam sidos revogados pela Lei 9.249, de 26/12/1995).

Lei 9.718, de 27/11/1998 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 36 - Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
(....)X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;;
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;;
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;;
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR.;
(....)]

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente (Inc. VI revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995);
VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
X - que encerrarem atividades;
XI - que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35 (Inc. XI revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995);
XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas (Inc. XII revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995);
XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% da receita bruta da atividade; XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ([factoring]). (Inc. XV acrescentado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
Parágrafo único - As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.]

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