Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996

Art.

Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)

Seção II - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

  • Pagamento por Estimativa
Art. 6º

- O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]

§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou

II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31/12/ será:
I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.]

§ 2º - O saldo do imposto a pagar de que trata o inc. I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 01 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

§ 3º - O prazo a que se refere o inc. I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

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