Legislação

Decreto 9.921, de 18/07/2019
(D.O. 19/07/2019)

Art. 21

- Este Capítulo regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa para incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das pessoas mais vulneráveis.

Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, operacionalizará a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

Decreto 9.921/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 21/05/2021).

Art. 22

- A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:

I - o protagonismo da pessoa idosa;

II - (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [II - o foco na população idosa, prioritariamente a pessoa idosa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/06/2007;]

III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional do Idoso, de que trata a Lei 8.842/1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741/2003;

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional da Pessoa Idosa, de que trata a Lei 8.842/1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741/2003; ]

IV - o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e

V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, por meio da atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.


Art. 23

- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - envelhecimento ativo - o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;

II - envelhecimento saudável - o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permita o bem-estar da pessoa idosa;

III - envelhecimento cidadão - aquele em que há o exercício de direitos civis, políticos e sociais;

IV - envelhecimento sustentável - aquele que garante o bem-estar da pessoa idosa em relação a direitos, renda, saúde, atividades, respeito, e em relação à sociedade, nos aspectos de produção, de convivência intergeracional e de harmonia, com o amplo conceito de desenvolvimento econômico; e

V - comunidade e cidade amiga das pessoas idosas - aquela que estimula o envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação e da segurança, de forma a melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa durante o processo de envelhecimento.


Art. 24

- São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I - fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;

II - contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III - fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV - promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;

V - planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI - fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.


Art. 25

- A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:

I - o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;

II - a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;

III - a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;

IV - (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [IV - a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e]

V - o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.

Parágrafo único - O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.


Art. 26

- A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I - aos Estados:

a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;

d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;

e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execução das suas ações, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e os demais parceiros; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]]

f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e

g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e]

II - aos Municípios:

a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;

d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;

e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]

f) executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]

g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único - Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.


Art. 27

- Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.


Art. 28

- As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Parágrafo único - A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, órgão de natureza deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde; e
III - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e respectivos suplentes serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos participará das reuniões do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 5º - O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa se reunirá, em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 6º - O quórum de deliberação do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será o consenso.
§ 7º - A participação no Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:
I - planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
III - disciplinar os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
IV - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e [[Decreto 9.921/2019, art. 25.]]
V - disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia e apresentá-los anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.
Parágrafo único - Cada órgão que compõe o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa apresentará, no âmbito de suas competências, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania operacionalizar a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com a contribuição dos demais Ministérios que compõem o seu Comitê Gestor, observado o disposto no art. 29. [[Decreto 9.921/2019, art. 29.]]]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [Art. 32 - As informações relativas à execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão compiladas e publicadas em plataforma eletrônica disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 9.921/2019, art. 2º. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ato dos Ministros que compõem o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa estabelecerá os critérios para a implementação da Estratégia.]