Legislação

Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art. 10

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA (Ir para)

Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)

Seção I - DAS COMPETÊNCIAS E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Ir para)
Art. 10

- Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Compete ao Ministério da Educação e ao Ministério da Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:]

I - viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei 8.842, de 4/01/1994; [[Lei 8.842/1994, art. 10.]]

II - incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III - estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;

IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à comunidade, à pessoa idosa e à sua família, por meio dos meios de comunicação de massa; e

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.

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