Legislação

Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso.

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