Decreto 9.921, de 18/07/2019

Art. 14
Art. 14

- Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.

Decreto 9.921/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/05/2021).

Redação anterior: [Art. 14 - Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.]

Parágrafo único - Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.